Processo 2099448-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2099448-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2099448-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ginésio de Souza Junior - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099448-04.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2099448-04.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: GINÉSIO DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Tales Novaes Francis Dicler Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0024800-69.2019.8.26.0053/01, rejeitou o requerimento dos exequentes de complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, mantendo-se o cálculo e o pagamento realizados com observância à Lei Estadual nº 17.205/2019. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao pagamento de verbas remuneratórias, em que o Juízo a quo manteve a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para depósito de precatório preferencial, com o que não concordam. Para tanto, sustentam ser de rigor a complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 03/05/2018, antes, pois, da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205/2019. Argumentam que a referida lei estadual somente pode incidir em relação a títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência. Nesses termos, pedem a complementação do depósito pelo ente público, considerando o teto de cinco RPVs, afastada a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado em 03/05/2018 (fl. 97 dos autos de origem), anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, que alterou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF Tema nº 792 em 08/06/2020, oportunidade em que firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Todavia, no caso em apreço, o depósito parcial do precatório…

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