Processo 2099526-95.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2099526-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Instituto Pentagono de Educação Ltda - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento agora interposto pelo exequente Município de São Paulo no curso da execução fiscal nº1509834-03.2025.8.26.0090 que propôs contra o Instituto Pentágono de Educação, tendo por objeto a cobrança de "MULTA POR INFRACAO AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA" do Exercício de 2024, para o AIIM nº6890309-0 (fl.1/2). Naqueles autos, proposta a execução em 24/04/2025 (fls.1) e citado por via postal em 15/08/2025 (fls.9), o executado não providenciou o pagamento e nem garantiu a execução (fls.10). Determinada a penhora de ativos via SISBAJUD em 27/02/2026 (fls.10/11), restou positiva para saldos em contas do Banco Itaú (R$1.592.304,93) e do Mercado Pago IP Ltda.(R$982,81) em 26/02/2026, conforme extrato de fls.91/93. Em 26/02/2026, o executado peticionou pela imediata liberação dos valores penhorados, tendo em vista que o crédito ora executado estava com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº1065403-60.2025.8.26.0053. Para tanto, informou que, antes mesmo de sua citação, impetrou mandado segurança buscando concessão da ordem para reconhecimento do seu direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados em seu nome, relativamente aos exercícios de 2019 a 2022, em razão da pendência de julgamento dos Processos Administrativos SEI nºs 6017.2024/0008053-0, 6017.2025/0005289-0 e 6017.2025/0005324-1, com a consequente determinação de baixa das inscrições em dívida ativa do Município até a conclusão definitiva da análise administrativa. O pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados em nome da impetrante, relativamente aos exercícios de 2019 a 2022, até decisão final no âmbito do processo administrativo 6017.2024/0008053-0, com intimação da Municipalidade exequente, tendo ela confirmado o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, é incontroverso, inclusive por reconhecimento formal da própria Procuradoria Exequente, que o crédito tributário ora executado encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão de decisão judicial válida e plenamente eficaz. Isso porque, até o presente momento, não sobreveio qualquer decisão no processo administrativo 6017.2024/0008053-0, muito menos decisão final, conforme determinado na ordem judicial. Requereu, ao final, "1. O imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, reconhecendo-se a nulidade absoluta do ato constritivo, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; 2. O reconhecimento da impossibilidade jurídica de qualquer ato de constrição ou cobrança enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade determinada no Mandado de Segurança; 3. A condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente, diante da prática consciente de ato processual manifestamente ilegal, sem prejuízo da expedição de ofício à Chefia da Procuradoria responsável, para apuração de eventual infração administrativa decorrente do descumprimento de decisão judicial" (fls.13/18 e fls.57/62). Juntou documentos (fls.19/56 e fls.63/88). O pedido liminar…
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