Processo 2099596-15.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2099596-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Augusto Calmon Navarro da Silva Ribeiroda Silva (Espólio) - Agravante: Ulysses Calmon Ribeiro (Inventariante) - Agravado: Renato Ticoulat Neto - Agravada: Ana Carolina Penteado de Camargo Ticoulat - Agravado: Ricardo Penteado de Camargo Ticoulat - Agravado: Roberto Penteado de Camargo Ticoulat (Espólio) - Agravada: Maria Flavia Teixeira Pinto Ticoulat (Inventariante) - Agravado: Renato Mathias Ticoulat - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ulysses Calmon Ribeiro e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Renato Ticoulat Neto e outros, ora agravados, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 236/237: Todas as questões foram apreciadas pela sentença de improcedência proferida às fls. 355/359 dos autos principais, mantida pelo v. Acórdão de fls. 554/575, do qual expressamente constou que : "(...) a produção pelos apelantes, de prova técnica pericial, ou qualquer outra, é desnecessária, para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não pode passar sem observação que a prova pericial requerida, destinada à apuração do valor de obras realizadas no imóvel e à eventual indenização ou direito de retenção (fls. 270), afigurava-se (afigura-se) manifestamente impertinente para o deslinde da controvérsia. Isso porque o juízo a quo decidiu a lide com base em premissa jurídica suficiente e autônoma: a existência de cláusula contratual expressa de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias (Cláusula3ª), cuja validade, aliás, é reconhecida pelo ordenamento jurídico." É preciso registrar que a petição de fls. 236/237 se insere em um conjunto de medidas processuais adotadas pelos executados que, em seu encadeamento, revelam nítido caráter protelatório. Logo após a instauração do feito, os executados opuseram embargos de declaração contra a decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo à apelação decisão clara, bem fundamentada e sem qualquer obscuridade ou contradição apta a justificar o recurso. Antes mesmo do julgamento daqueles embargos, apresentaram impugnação ao cumprimento provisório com pedido de efeito suspensivo urgente, valendo-se da própria pendência então existente. Na referida impugnação, qualificaram a decisão deste Juízo como absolutamente nula, ilegal e precipitada, atribuíram aos exequentes má-fé habitual e conduta arrogante e jocosa, invocaram nulidade por ausência de fixação de caução questão já enfrentada e afastada e suscitaram alegação de julgamento extra petita que não se sustenta à luz da simples leitura dos pedidos formulados na inicial do cumprimento. A esse padrão somaram-se, posteriormente, novos pedidos de suspensão fundados em teses já rejeitadas, bem como a oposição reiterada de embargos de declaração em diferentes momentos processuais e, mais recentemente, a imputação a este Juízo de omissão, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa alegações graves que, até o momento, não encontraram acolhimento, inclusive na instância recursal. É certo que o ordenamento jurídico assegura à parte o pleno exercício do direito de defesa. Tal prerrogativa, contudo, não se confunde com a utilização abusiva dos meios processuais. O encadeamento de incidentes desprovidos de fundamento jurídico…
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