Processo 2099790-15.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2099790-15.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2099790-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Extreme Security Comercio de Eletroeletronico Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EXTREME SECURITY COM. DE ELETROELETRÔNICO LTDA contra decisão proferida às fls. 213/214 nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Crédito Tributário e de CDA, nº 1046125-39.2026.8.26.0053, ajuizada contra o FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, que será reexaminado após a formação do contraditório: (...) O pedido urgente formulado possui natureza de tutela de urgência antecipada, porquanto visa à suspensão dos efeitos da cobrança e da execução fiscal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora sustente a nulidade das CDAs por ausência de lançamento válido, com base em alegada utilização exclusiva de notas fiscais eletrônicas para constituição do crédito tributário, a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos que embasaram a inscrição em dívida ativa, da natureza da constituição do crédito e da extensão das decisões judiciais anteriormente proferidas entre as partes. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados não se mostram suficientes, neste momento, para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado aponto de justificar a imediata suspensão da execução fiscal. De igual modo, o perigo de dano, embora alegado, não se apresenta, por ora, deforma concretamente demonstrada em nível suficiente para autorizar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, sobretudo considerando tratar-se de crédito tributário já inscrito em dívida ativa e objeto de execução em curso. Diante desse contexto, recomenda-se a prévia instauração do contraditório, a fim de melhor elucidação dos fatos e formação de juízo mais seguro acerca dos requisitos legais da tutela pretendida. Ante o exposto, por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, que será reexaminado após a formação do contraditório. (Negritei) Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo aduzindo que (i) a probabilidade de seu direito é cristalina e não demanda análise aprofundada, pois a controvérsia é eminentemente de direito e cinge-se à impossibilidade de constituição de crédito tributário de ICMS unicamente com base em notas fiscais eletrônicas, sem a instauração do devido procedimento administrativo de lançamento (art. 142, CTN), como reconhece a jurisprudência do TJSP e do STJ; (ii) sua tese é respaldada em precedentes judiciais que envolvem as mesmas partes (acórdãos de fl. 5); (iii) a existência da execução fiscal n.º 1505732-40.2023.8.26.0014, no valor de R$ 133.255,12, implica risco iminente de penhora on-line de seus ativos financeiros para a satisfação do suposto débito, o que, caso se positive, poderá comprometer diretamente seu fluxo de caixa, inviabilizar o pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais essenciais, e colocar em risco a continuidade da atividade empresarial; e (iv) o deferimento da tutela de urgência é plenamente reversível, pois em caso de…

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