Processo 2099830-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2099830-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2099830-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Wendell de Queiróz Lamas - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099830-94.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2099830-94.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP AGRAVADO: WENDELL DE QUEIRÓZ LAMAS INTERESSADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1124326-79.2025.8.26.0053, determinou a inclusão da USP no polo passivo da lide. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação ajuizada por professor universitário voltada à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência para que permaneça afastado de suas funções laborais até o julgamento definitivo da demanda. Discorre que o Juízo a quo determinou a inclusão da USP no polo passivo e, ato contínuo, o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida pelo TJSP, com o que não concorda. Para tanto, sustenta que o ato judicial questionado impõe o cumprimento imediato da tutela de urgência sem a devida instrução probatória e a prévia análise do mérito. Argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mostrando-se indispensável a realização de perícia judicial para comprovar a alegada invalidez. Aduz que a determinação de cumprimento da tutela em 10 dias, que implica manter o afastamento remunerado do agravado, acarreta à USP um ônus financeiro indevido e potencialmente irreversível. Adiante, assevera que a USP não tem competência para conceder aposentadoria e nem pagar o benefício previdenciário, atribuições a cargo da SPPREV. Relata, ainda, que o recorrido não compareceu à convocação para perícia junto ao DPME, o que demonstra falta de colaboração da parte e impede a Administração de reavaliar sua condição. Requer, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 7ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela decisão monocrática de fls. 08/11, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. De saída, vale consignar que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2353494-90.2025.8.26.0000, interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, conforme ementa que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de procedimento comum cível, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor. 2. Irresignação do requerente. Cabimento. 3. Aposentadoria por invalidez. Pedido de tutela de urgência visando o afastamento das…

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