Processo 2100115-87.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2100115-87.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2100115-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C - Agravado: Município de Guarujá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100115-87.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100115-87.2026.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Julgador de Primeiro Grau: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada à fl. 73 dos autos do Precatório nº 1004049-48.2021.8.26.0223/02, que determinou a baixa do incidente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de incidente de precatório voltado ao pagamento da parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial formado no âmbito da ação de desapropriação indireta nº 0202728-18.1989.4.03.6104, em que a Fazenda Municipal impugnou a expedição de ofício requisitório por divergir da memória de cálculo, ao que o juízo a quo concluiu não haver valor líquido incontroverso a executar, determinando a baixa do incidente, com o que não concorda. Alega que os critérios de cálculo a serem observados na conta (juros compensatórios de 6% ao ano por todo o período) foram definidos no julgamento do agravo de instrumento nº 2244548-58.2024.8.26.0000, contra o qual a municipalidade não apresentou recurso, de modo que há segmento do crédito objetivamente destacável e passível de cobrança, eis que já houve o trânsito em julgado para o ente público. Sustenta que os cálculos por si apresentados refletem fielmente os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça, não havendo óbice para a execução parcial. Reporta-se à decisão liminar deste relator que concedeu efeito ativo ao Agravo de Instrumento nº 2087622-78.2026.8.26.0000, determinando o seguimento do Precatório nº 1004049-48.2021.8.26.0223/04, que visa à cobrança do valor principal desse título executivo, afastando a premissa de que a divergência sobre o montante global impediria a expedição do requisitório parcial. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar o processamento do incidente de precatório e, ao final, seu provimento, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. Extrai-se dos autos do cumprimento de sentença nº 1004049-48.2021.8.26.0223, instaurado por Companhia Mechânica e Importadora de São Paulo em face do Município de Guarujá para execução do título judicial formado na ação de desapropriação indireta nº 0202728-18.1989.4.03.6104, que, após regular processamento, os critérios para o cômputo dos juros compensatórios, no que divergiam as partes, foram definidos no bojo do agravo de instrumento nº 2244548-58.2024.8.26.0000, julgado por esta c. 1ª Câmara de Direito Público, em v. acórdão assim ementado (fls. 1.718/1.725): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Desapropriação indireta…

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