Processo 2100420-71.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2100420-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: T. dos S. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100420-71.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: FORO DE SALESÓPOLISVARA ÚNICA Agravante: N. D. I. S. S. Agravado: T. dos S. C. Juiz de Direito: ISABELLA CAROLINA MIRANDA RODRIGUES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por N. D. I. S. S. contra a r. decisão de fls. 62/74 (autos de origem), que, no incidente de cumprimento provisório de sentença, manejado por T. dos S. C., assim deliberou: (...) De início, cumpre assentar que, embora o presente incidente tenha sido nominado como cumprimento provisório de sentença, o que efetivamente se busca, em sua substância, é a concretização de tutela provisória de urgência de natureza mandamental, anteriormente deferida nos autos principais, mediante a adoção de providências coercitivas e sub-rogatórias idôneas a assegurar a obtenção do resultado prático correspondente ao adimplemento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde. Nessa perspectiva, a controvérsia deve ser examinada, precipuamente, à luz dos arts.297, parágrafo único, 300, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao direito fundamental à saúde, à tutela integral da criança e do adolescente e à defesa do consumidor. A decisão proferida nos autos principais (fls. 453/457 autos nº1000516-15.2025.8.26.0523) determinou a imediata manutenção do tratamento do menor na Clínica Integrar, sem limitação de sessões ou de método terapêutico, ressalvada eventual transição futura apenas se a ré demonstrasse, de forma concreta e suficiente, a equivalência técnica real do prestador por ela indicado. O conteúdo do comando judicial é, pois, preciso, determinado e revestido de plena exigibilidade processual. Não se cuida de provimento genérico que apenas imponha à operadora a disponibilização abstrata de tratamento correlato no âmbito de sua rede credenciada; diversamente, trata-se de tutela específica, estruturada a partir das singularidades do caso concreto, que levou em consideração a continuidade terapêutica do menor e a preservação do vínculo estabelecido com a equipe responsável pelo seu atendimento. Nesse contexto, a impugnação deduzida pela executada não comporta acolhimento. Com efeito, ainda que se admita, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, o exame da insurgência apresentada, verifica-se que a peça defensiva não se dirige propriamente contra a exigibilidade do título judicial, nos exatos termos em que foi constituído, mas, em verdade, volta-se contra o próprio acerto da decisão exequenda. Em essência, sustenta a Executada que a Clínica Integrar não integra sua rede credenciada, que dispõe de outros prestadores aptos ao atendimento do menor, que determinadas terapias não estariam incluídas no rol obrigatório da ANS e que não teria havido descredenciamento irregular no contrato atualmente vigente. Em outros termos, pretende substituir o conteúdo da ordem judicial por solução diversa, reputada, a seu exclusivo juízo, mais compatível com a disciplina contratual interna do plano de saúde. Tal pretensão, todavia, não pode ser admitida nesta fase…
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