Processo 2100452-76.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2100452-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: M Daroz Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Auditor Fiscal Tributário do Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Interessado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora M Daroz Empreendimentos e Participações Ltda. no curso do mandado de segurança nº1000429-74.2026.08.26.0539 que impetrou contra ato do Auditor Fiscal Tributário do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, tendo por objeto, em resumo, a concessão da segurança "para assegurar a imunidade tributária da Impetrante em relação ao ITBI na integralização de imóvel ora realizada, bem como para futuras integralizações de imóveis eventualmente a serem realizadas pelos sócios na Sociedade impetrante ". Para tanto, em resumo, alegou que é sociedade empresária limitada que tem por objeto social a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, bem como, participação e controle de outras sociedades nos termos da Cláusula Quarta do seu contrato. Quando da primeira alteração contratual, um de seus sócios conferiu e integralizou todo o aumento de capital social mediante a transferência do imóvel rural de Matrícula nº35.639 do CRI local, com registro na JUCESP em 15/09/2025. Ato contínuo, apresentou requerimento ao fisco Municipal para que fosse a expedida a certidão de não incidência de ITBI na integralização da totalidade imóvel supracitado. Ocorre que a Municipalidade, por intermédio do Auditor Fiscal, solicitou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise do requerimento de imunidade tributária. Dessa forma, não houve outra alternativa se não a de impetração preventiva do mandamus, para que lhe seja assegurado o seu direito líquido e certo em gozar de imunidade tributária (não recolhimento de ITBI) sobre integralização de imóveis, na realização do capital social, nos termos do artigo 156, II, §2º, I, da CF, artigo 36 do CTN e artigos 3º, IV, e 6º, IV, da LM 1.148/89, pois não possui como atividade preponderante o ramo imobiliário, aliás sequer consta em seu contrato social e CNAE das referidas atividades imobiliárias, tampouco há faturamento proveniente do ramo imobiliário em seu balanço patrimonial. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, "sem a oitiva da parte contrária, para assegurar a imunidade tributária da Impetrante em relação ao ITBI na integralização de imóvel ora realizada, bem como para futuras integralizações de imóveis eventualmente a serem realizadas pelos sócios na Sociedade impetrante" (fls.1/11). Juntou documentos (fls.12/156). Emendou a inicial (fls.162). Naqueles autos, ao apreciar o pedido liminar, o juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação da tutela de urgência (fls.163/164). A autoridade apontada como coatora, por meio da Municipalidade, apresentou suas informações (fls.171/264). Discordando da r. Decisão de fls.163/164, a impetrante interpôs recurso, em síntese, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já apresentados na ação principal, em especial para sustentar estar devidamente demonstrado o seu direito líquido e certo a imunidade prevista no artigo 156, II, §2º, I, da CF para a transferência do imóvel conferido por um de seus sócios para a integralização do aumento…
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