Processo 2100575-74.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2100575-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Paciente: J. A. dos S. S. - Impetrante: E. A. B. M. - Impetrante: B. F. dos S. U. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2100575-74.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Bruna Fernanda dos Santos Umberto e Erik Matos, em favor de J. A dos S. S, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara das Garantias - 48ª CJ - da Comarca de Guaratinguetá, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo n. 1500386-28.2026.8.26.0621). Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2026 pela suposta prática de lesão corporal, difamação e ameaça, em contexto de violência doméstica. Sustentam que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em presunções de periculosidade, em contrariedade às manifestações do Ministério Público e da defesa técnica. Frisam a excepcionalidade da prisão preventiva. Aduzem a desproporcionalidade da medida à luz do princípio da homogeneidade, asseverando que, em caso de eventual condenação, o regime imposto seria diverso do fechado, tornando a prisão preventiva mais severa que a provável sanção final. Consideram que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Nesse sentido, ressaltam a especial vulnerabilidade do paciente, que é idoso e faz uso contínuo de medicamentos para controle de hipertensão e depressão, demandando cuidados que o sistema carcerário não pode oferecer. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1/8). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 20 de abril de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica. Conforme apurado, no dia anterior, houve um desentendimento entre o paciente e sua filha, por questões profisisonais. Ato contínuo, o paciente teria danificado alguns objetos da residência e teria agredido fisicamente a filha. Imediatamente, a genitora tentou intervir, mas não obteve sucesso e tornou-se alvo de ameaças proferidas pelo paciente. Naquele instante, as vítimas deixaram o imóvel e buscaram auxílio junto à autoridade policial. Ao retornarem à residência, o paciente, ainda demonstrando agressividade acentuada, impediu a entrada das vítimas e, na posse de uma faca, investiu contra a esposa e a filha, oportunidade em que reiterou as ameaças de morte. A ação só foi interrompida com a presença de terceiros. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a…
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