Processo 2100692-65.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2100692-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: W. L. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2100692-65.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14560 Requerente: W. L. D. S. Comarca: São José do Rio Preto (Ação Penal nº 1501957-65.2022.8.26.0559) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida com fundamento no art. 621, inc. II, do Código de Processo Penal, por W. L. D. S., condenado como incurso no artigo 213, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da r. sentença proferida nos autos nº 1501957-65.2022.8.26.0559 (fls. 22/33), certificado o trânsito em julgado em 28 de outubro de 2025 (fls. 07). Em síntese, suscitou o requerente, na exordial (fls. 01/03), que a r. sentença condenatória se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Sustentando a falsidade e fragilidade das declarações prestadas pela vítima e a existência de prova pericial falsa (ou, no mínimo, ignorada indevidamente), apta a ensejar a revisão, pugnou por sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente Revisão Criminal. Indeferida a concessão liminar da medida vindicada (fls. 36/37), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal e subsidiário indeferimento (fls. 42/46). É o relatório. Decido. Nos autos ação penal nº 1501957-65.2022.8.26.0559, W. L. D. S. foi processado como incurso no art. 213, caput, c.c. o art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 102/105 da origem): (...) no dia 8 de novembro de 2022, no período noturno, na Rua das Palmeiras, 587, Jardim Santa Catarina, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, W. L. D. S., qualificado à fl. 06, prevalecendo das relações domésticas e familiares contra a mulher, constrangeu S. G. B., sua ex-esposa, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal, bem como a praticar atos libidinosos diversos. Segundo apurado, o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo por cinco meses e foram casados durante dois meses, quando a vítima decidiu se separar. O denunciado não se conformou com a decisão da vítima de terminar o relacionamento e, na data dos fatos, a procurou, insistindo para que ela fosse até a residência dele, o que foi aceito. No local, o denunciado, em tom agressivo, passou a proferir ofensas verbais contra vítima. Em seguida, Sueli foi constrangida a fazer sexo oral, bem como a manter conjunção carnal com W., que, com uma faca, ameaçava matá-la, passando a agredi-la fisicamente, batendo sua cabeça contra a parede, desferindo-lhe socos na boca e no queixo, apertando seu pescoço e chutando sua perna. Após o ocorrido, W., ainda, obrigou a vítima a ligar para seus familiares fingindo estar tudo bem, ameaçando matá-la caso contasse os fatos a alguém. No entanto, a irmã da vítima notou que ela estava tremendo e, desconfiada, pediu à mãe que fosse até a casa do denunciado buscar Sueli. Ao saírem de lá, a vítima relatou os…
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