Processo 2100731-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2100731-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Jose Bautz Gomes - Agravado: Delegado da Delegacia Tributária do Itcmd (dt-itcmd) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDSON JOSÉ BAUTZ GOMES contra a r. decisão de fls. 296 a 297 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DO ITCMD (DT-ITCMD), indeferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Despacho Decisório IS/DT-ITCMD nº 005/2026, decretando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da norma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, apurado no Procedimento Administrativo de Arbitramento constante na Declaração Retificadora de Ofício nº 91653703. O agravante sustenta que o entendimento adotado pelo Juízo a quo não se aplica à hipótese concreta, por tratar genericamente da possibilidade de arbitramento, sem considerar que, no caso específico de imóvel rural declarado pelo valor do ITR, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o arbitramento apenas em caráter excepcional, desde que comprovadas omissão ou má-fé do contribuinte, o que não ocorreu. O agravante ainda argumenta que a matéria se encontra consolidada em precedentes vinculantes, o que autoriza, inclusive, a concessão de tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a presunção de idoneidade do valor declarado e o ônus probatório imposto ao Fisco para demonstrar que o montante estaria absolutamente dissociado do valor de mercado, mediante procedimento técnico idôneo e individualizado. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela recursal pleiteada, a fim de suspender a exigibilidade do ITCMD arbitrado e impedir a prática de atos constritivos até o julgamento definitivo do mandado de segurança originário. É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por EDSON JOSÉ BAUTZ GOMES contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIATRIBUTÁRIA DO ITCMD (DT-ITCMD). Pleiteou o impetrante a concessão da liminar para suspender os efeitos do Despacho Decisório IS/DT-ITCMD nº 005/2026, decretando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da norma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, apurado no Procedimento Administrativo de Arbitramento constante na Declaração Retificadora de Ofício nº 91653703. E, ao final, a concessão da segurança para que seja decretado a nulidade do procedimento de arbitramento alusivo ao ITCMD, tendo como objeto os bens deixados pelo de cujus ARACY BAUTZ GOMES, cuja Impetrante é sucessora/herdeira, tudo consubstanciado no Processo Administrativo SEI n. XXX.XXX.XXX-XX/2025-89. Subsidiariamente, a concessão da ordem que a Impetrante possa recolher o ITCMD complementar objeto da Declaração Retificadora de Ofício nº 91653703 sem a incidência de juros de mora, multa demora e correção monetária. A r. decisão agravada de fls. 296 a 297, dos autos de origem, indeferiu a liminar, nos termos a seguir expostos: Vistos. 1. Indefiro a liminar. Conforme se infere de fls. 36/37 o procedimento administrativo para arbitramento do…
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