Processo 2100864-07.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2100864-07.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2100864-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ernesto Luciano Bellei - Agravante: Doralice Silva Ribeiro Bellei - Agravado: Necta Gás Natural S.A. - Interessado: Dorabelle Chocolates Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41755 Agravo de Instrumento Processo nº 2100864-07.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Marília - 5ª Vara Cível AGTE. : Ernesto Luciano Bellei e outro AGDO. : Necta Gás Natural S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 426/428 dos autos principais, proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Marília, Dra. Angela Martinez Heinrich que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo agravado, rejeitou a impugnação apresentada. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado, em que o agravado requer, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 18.561,67. Na tentativa de satisfação de seu crédito, o agravado requereu a sucessão processual para constar no polo passivo os sócios da empresa executada dissolvida (fls. 223/226). A r. decisão de fls. 289/291 determinou a inclusão dos sócios DORALICE e ERNESTO no polo passivo da ação. Os agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 306/323), requerendo, em síntese, a sua exclusão do polo passivo. No entanto, a r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: Vistos,A impugnação apresentada pelos executados Ernesto Luciano Belleie Doralice Silva Ribeiro Bellei (páginas 306/323) não comporta acolhimento.Com efeito, não há falar-se em inadequação da via eleita, haja vistaque a inclusão dos sócios da empresa executada ocorreu pelo encerramentoformal da sociedade em 18/09/2023.Não se discute a imprescindibilidade do incidente dedesconsideração nos casos previstos na lei processual, desde que, contudo, setrate de hipótese de efetiva desconsideração de personalidade jurídica.A hipótese dos autos é distinta, pois, extinta a pessoa jurídica,simplesmente não há mais o que desconsiderar, daí o despropósito da exigênciado incidente próprio.A questão é de sucessão processual, à luz do artigo 110, do CPC,aplicado por analogia, sem a necessidade, ressalte-se, sequer de invocação deuma das causas autorizadoras de desconsideração do artigo 50, do Código Civil e28, § 5º, do CDCE a sucessão processual deferida não implicou em imediataindisposição dos bens dos sócios, tendo em vista a observação do contraditório eda ampla defesa, ante a citação determinada.O C. STJ, no julgamento do REsp nº 2.082.254 GO, de 12/09/2023,a Ilustre Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que A extinção dapessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessãoprocessual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídicano Incidente nº 0000921-33.2019.8.26.0344 não tem qualquer influência nahipótese presente.A decisão proferida no incidente em referência ocorreu no ano de2019, quando ainda ausente a notícia do encerramento formal da sociedadeefetivado somente em 18/09/2023.Não se cogita de prescrição intercorrente.Isto porque,…

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