Processo 2100957-67.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2100957-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Vicente - Requerente: Kawan Tomaz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2100957-67.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14004 Requerente: Kawan Tomaz Comarca: São Vicente (Ação Penal nº 1501004-83.2016.8.26.0536) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Kawan Tomaz, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1501004-83.2016.8.26.0536. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1501004-83.2016.8.26.0536, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de São Vicente, que o requerente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente e pelo Órgão Ministerial, sobreveio o v. acórdão proferido em 25 de novembro de 2020 pela C. 11ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Xavier de Souza, deu-se parcial provimento ao apelo para alterar o critério de fixação da pena imposta, sem reflexo, porém, no seu montante final, expedindo-se mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação. Os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores não lograram e a resp. sentença condenatória transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2022 para a d. Defesa. Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 06/17), que a resp. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal. Aduziu a ausência de provas lícitas de materialidade e autoria a amparar a condenação, pugnando por sua absolvição ou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação de regime mais brando para o início de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pelo improvimento da revisão criminal (fls. 101/110). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a…
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