Processo 2101472-05.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2101472-05.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Partes do processo (6)

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2101472-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Tatiane Aline Marian - Impetrante: Liliane Madalena de Amorim Brasil Albuquerque - Impetrante: Marco Aurelio Marcucci - Impetrante: Noemia Leonida Cabral Borges - Impetrante: Maria Soraya Macedo de Araújo - Impetrante: Mauro Ferreira Fonseca - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelos Drs. Marco Aurélio Marcucci, Mauro Ferreira Fonseca e Noemia Leonida Cabral Borges (Advogados), em benefício de TATIANE ALINE MARIAN. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital Foro Central da Barra Funda como autoridade coatora, os impetrantes alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Alega que a paciente se encontra presa desde 27 de novembro de 2025 por decisão proferida por este Tribunal no Recurso Em Sentido Estrito nº 1548671-24.2023.8.26.0050 que decretou a prisão preventiva da paciente e, até o momento, a instrução não foi encerrada, com audiência designada para o dia 19 de junho de 2026. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi mantido pelo Juiz do processo. Alegam que a decisão não possui fundamentação idônea (ratificação de argumentos do passado), afirmando, ainda, não haver contemporaneidade para a prisão cautelar. Alegam que a medida extrema é desnecessária e desproporcional e que as medidas cautelares diversas do cárcere, ou seja, medidas restritivas de comunicação (como o afastamento das redes sociais, excluindo o monitoramento eletrônico), seriam suficientes para o caso. Referem que a paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pretendem, nesse passo, a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada proferida no dia 13 de abril e revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, especificamente a proibição de utilização de redes sociais e de contato com os ofendidos, dispensando-se expressamente, por desnecessária e estigmatizante, a monitoração eletrônica. No mérito, postulam a concessão da ordem para ratificação da liminar, garantindo à paciente o direito de aguardar a audiência de instrução em liberdade. Autos de Relatoria da e. Relatora Dra. Ana Lucia Fernandes Queiroga, aqui conclusos nos termos do artigo 70 §1º do Regimento Interno deste Tribunal. É o relato do essencial. Decisão proferida pelo Juiz de origem:- Vistos. Fls. 2.665/2.675: Trata-se de pedido formulado pela defesa de T. A. M., no qual requer a revisão da prisão preventiva, bem como sua revogação. Sustentou, em síntese, que a prisão preventiva não pode ser utilizada como mecansmo de antecipação de pena ou como resposta automática a alegado descumprimento. Alegou que a ré está presa desde 27 de novembro de 2025, e que não há previsão para encerramento da instrução. Frisou que a ré exerce atividade lícita e não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. Aduziu que a ré já estava afastada da utilização de redes sociais e que compreendeu a gravidade da situação, comprometendo-se a cumprir quaisquer medidas cautelares que lhe forem impostas por este Juízo. Afirmou que não há fatos contemporâneos que indiquem a necessidade da preventiva. Requereu…

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