Processo 2101586-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2101586-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2101586-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sidney Rogério Mello Silveira - Agravado: Município de Mauá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Rogério Mello Silveira contra a decisão judicial copiada a fls. 72/75, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por SIDNEY ROGERIO MELLO SILVEIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ. O autor informa que é servidor público municipal, admitido em 21/06/2010 no cargo de Fiscal de Tributos. Paralelamente ao exercício de suas funções, foi eleito presidente da Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município para a gestão 2021/2022, sendo posteriormente reeleito para o biênio 2023/2024. Relata que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 7.342/2023, a partir de denúncia formulada por seu chefe imediato, imputando-lhe supostas irregularidades na aferição de sua produtividade fiscal. Contudo, afirma que o documento utilizado como base no PAD seria materialmente adulterado, pois teria sido suprimido o trecho da norma que detalhava os critérios de aferição e a responsabilidade da chefia, o que teria comprometido a legalidade do procedimento e violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ao término do PAD, a comissão opinou pela aplicação da penalidade máxima, entendimento acolhido pela autoridade julgadora, resultando em sua demissão. Alegando vícios substanciais no processo administrativo que culminou em sua exoneração, o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos, com o restabelecimento de seus vencimentos e demais vantagens, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 7.342/2023 e a condenação da ré ao pagamento de todas as remunerações e vantagens retroativas desde o afastamento até sua efetiva reintegração. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 47/1124. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 1130/1134. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade liminar do direito pleiteado pelo autor, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, da análise das alegações formuladas no pedido inicial e dos documentos que o instruem não se evidenciam, em sede de cognição sumária, elementos suficientes ao afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo de exoneração da parte autora, devendo-se aguardar a regular instrução do feito. (...) Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, ao menos antes do estabelecimento do contraditório. Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência inaudita altera parte porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constitui-se em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão…

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