Processo 2101615-91.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2101615-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Emerson Pereira de Sousa - Paciente: Evandro Maik Silva Santos - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Destaca que o crime foi supostamente cometido com o uso de um simulacro de arma de fogo, bem como que não há nos autos nenhum relato de lesão corporal ou violência física real. Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas da custódia. Afirma que a prisão é desproporcional. Salienta que o paciente é pai de duas crianças, que dele dependem material e afetivamente, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, bem como o artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal e em concurso material de delitos. Segundo narra a denúncia: ... 1. Consta dos inclusos autos que no dia 07 de abril de 2026, por volta das 00h30min, a partir da rua São Miguel Arcanjo, 1100, Jardim Nova Europa e em outros locais desta cidade e comarca de Campinas, VICTOR EMMANUEL MOTA NASCIMENTO e EVANDRO MAIK SILVA SANTOS, qualificados à fl. 01/02, previamente ajustados e em unidade de desígnios, constrangeram a vítima G.C.S., mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, a fornecer suas senhas de acesso ao telefone celular, aplicativos bancários e conta-corrente (cartão), além de outros dados pessoais necessários para movimentações financeiras, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), efetivamente obtida, sendo certo que o crime foi cometido mediante restrição de liberdade e essa condição foi necessária para a obtenção da vantagem econômica. 2. Consta também que no dia 07 de abril de 2026, por volta das 01h20min, já na rua Pacaembu, 175, Jardim Itatinga, nesta cidade e comarca de Campinas, VICTOR EMMANUEL MOTA NASCIMENTO e EVANDRO MAIK SILVA SANTOS, qualificados à fl. 01/02, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, bem como, mediante restrição de liberdade do ofendido, um chave de um veículo VW/T CROSS TSI, 2026/2026, placas TYN4D661, um cartão bancário e um aparelho celular, bens pertencentes à vítima G.C.S. 3. Apurou-se que os denunciados, dispostos à prática de crimes patrimoniais com emprego de grave ameaça, bem como, a partir de um local no bairro Nova Europa, nesta cidade, chamaram uma corrida de Uber que foi atendida pelo ofendido, com o veículo VW/T CROSS TSI acima descrito. Ingressando no carro, os indiciados já anunciaram o assalto e disseram para a vítima que uma arma estava apontada para suas costas. O ofendido foi então obrigado a utilizar seu aparelho celular e seu aplicativo bancário nele inserido, fornecendo e inserindo suas senhas pessoais para os respectivos desbloqueios e, desse modo, transferir dinheiro de uma conta…
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