Processo 2101857-50.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2101857-50.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2101857-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enzo De Barros Ferraz Ettori - Agravado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Interessado: Presidente da Comissão Especial do Concurso Público n. 01/2025 do Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor-presidente da Fundação Vunesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enzo de Barros Ferraz Ettori em face da decisão de fls. 41/43 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Especial do Concurso Público nº 01/2025 do MPSP e outros, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: VISTOS. I Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II Indefiro a liminar, eis que ausente a probabilidade do direito invocado.Com efeito, ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir nos critérios técnicos de avaliação e correção de provas, substituindo a atividade precipuamente subjetiva da banca examinadora, em verdadeiro exercício de poder discricionário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (MS 30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012).Registre-se, outrossim, que, ao menos em uma análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade manifesta no caso em cotejo, na medida em que o artigo 6º, da EC nº 133/24,autoriza a utilização dos recursos do fundo partidário especificamente para a hipótese de parcelamento ao passo que a questão formulada pela banca menciona deforma genérica o pagamento de multa e juros cíveis. Desta feita, ao menos por ora, deve prevalecer o ato administrativo impugnado, em face da presunção de legitimidade e veracidade deque está revestido. III - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s)coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique(m)-se o(s)respectivo(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s)interessada(s) para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Em suas razões recursais (fls. 01/13), o agravante relata que é candidato regularmente inscrito no Concurso Público nº 01/2025 para o provimento do cargo de Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo, certame organizado pela Fundação VUNESP. Narra que, após a regular habilitação na prova objetiva, foi submetido à 2ª fase (prova escrita e discursiva), na qual obteve a nota global de 56,50 pontos, 3,50 pontos aquém do mínimo de 60 pontos exigido para a aprovação. Sustenta que a correção de sua prova tem ilegalidades objetivas e erros materiais grosseiros, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo TJSP em demandas análogas. Afirma que não pretende a revisão do mérito administrativo, mas o controle de legalidade estrita, diante do descumprimento de norma editalícia vinculante e preceito constitucional expresso. Sustenta a existência de equívoco objetivo na questão nº 05 (direito eleitoral), na medida em que viola o disposto na Emenda Constitucional nº 133/2024. Ressalta que a Examinadora lhe atribuiu nota zero sob o fundamento de que é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de juros e multas cíveis, referenciando, para tanto, julgados do Tribunal Superior Eleitoral proferidos entre 2010 e 2024. Argumenta que esse entendimento foi expressamente superado pela superveniência da…

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