Processo 2102336-43.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2102336-43.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2102336-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Municipio de Jundiaí - Agravado: Alfredo de Freitas Martins - Interessado: José Manuel de Freitas Martins - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo agravante contra Alfredo de Freitas Martins, determinou o desbloqueio do valor de R$ 17.511,94 por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta poupança. Sustenta o agravante que o bloqueio deve ser mantido, pois a simples alegação de que se trata de conta poupança, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a penhora, especialmente quando há indícios de que a conta pode estar sendo utilizada como conta corrente, com frequentes movimentações de crédito e débito. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora, que por simetria também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). O art. 833 do CPC estabelece quais os bens que são considerados impenhoráveis, dentre eles, estão as verbas salariais/alimentares e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Segundo jurisprudência do C. STJ, tal proteção, instituída para garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, princípios fundamentais previstos nos arts.1º, III e 6º da Constituição Federal, passou a ser aplicada em favor de valores depositados em conta-corrente ou até em aplicação de fundos de investimento (REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti). Ocorre que, como bem salientado pelo E. Desembargador Ricardo Chimenti, nos autos do Agravo de Instrumento no. 2037049-36.2026.8.26.0000, desta 18a. Câmara de Direito Público, a aplicação excessiva do referido precedente inviabilizava qualquer penhora de valor inferior a 40 [quarenta] salários-mínimos, motivo pelo qual o entendimento do STJ evoluiu para aceitar a impenhorabilidade somente dos valores depositados em conta de poupança, quanto aos demais passou a ser exigida a prova por parte do executado de que são valores destinados à sua subsistência e de sua família, como se verifica no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO .…

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