Processo 2102357-19.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2102357-19.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2102357-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Município de Cerquilho - Agravado: Daniel Alves Fidelis - Interessado: Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cerquilho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cerquilho contra decisão proferida às fls. 123/124, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. n. 1000203-14.2026.8.26.0137 Vara Única do Foro de Cerquilho / SP), impetrado por Daniel Alves Fidélis em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Cerquilho/SP, em que o Juízo 'a quo', deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência na inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. O pedido liminar comporta acolhimento. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, a relevância do fundamento decorre do art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, que autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de professor, condicionada apenas à compatibilidade de horários. O impetrante apresentou prova documental de que a Administração de Boituva autorizou a alteração de sua jornada para o período da manhã (fls. 106/107), o que, em tese, afasta a sobreposição com o cargo pretendido em Cerquilho. O indeferimento baseado em entrave temporário já solucionado parece confrontar os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. O perigo da demora é evidente, uma vez que o impetrante está impedido de assumir cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar, o que gera prejuízo de natureza alimentar e profissional imediato. Posto isso, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos do ato que indeferiu o acúmulo de cargos, determinando que a autoridade coatora permita a posse e o exercício do impetrante no cargo de Professor PEB I no Município de Cerquilho, desde que o único óbice seja a questão da compatibilidade de horários ora analisada.(...) (negritei) Irresignada, alega inicialmente a parte impetrada ausência de assinatura na procuração juntada nos autos de origem. No mérito, alega, em síntese, que a liminar concedida deve ser cassada, pois o agravado não comprovou a compatibilidade de horários na data fatal para o exercício do cargo público, bem como que o acúmulo de cargos pretendido excede o limite legal de 64 horas semanais. Assim, requer: 1) Que seja o presente recebido e conhecido, com a concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo regularmente processado vez que em total consonância com os ditames legais; 2) No mérito, que seja reformada integralmente a r. decisão aqui combatida, dando-se provimento ao recurso, cessando-se os efeitos da antecipação de tutela. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, ressalto que a ausência de assinatura na procuração não impede a análise do pedido liminar, pois se trata de um vício sanável. Além disso, de acordo com o Código…

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