Processo 2102447-27.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2102447-27.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2102447-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Carla de Oliveira Lago Rivas - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41774 Agravo de Instrumento Processo nº 2102447-27.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível AGTE. : Lilian Carla de Oliveira Lago Rivas AGDO. : Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1063/1067 dos autos principais, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela empresa agravada, que acolheu parcialmente à impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante, liberando a quantia de R$ 8.452,16 e mantendo penhorado o valor remanescente de R$ 85.031,18, para garantia da execução. Busca a parte executada agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Preparo recursal às fls. 15/16. É o relatório. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo pela agravada, pretendendo em síntese o recebimento da quantia de R$ 547.944,25, oriunda do inadimplemento Contrato de Financiamento firmado entre as partes em 25/04/2018. Após tentativas infrutíferas de localização de bens para satisfação integral da dívida, o exequente requereu penhora de valores, restando na constrição da quantia total de R$ 96.637,61 em conta bancária da parte executada, ora agravante (fls. 1008/1045). A executada recorrente apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação da quantia. A r. decisão agravada acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos: Vistos. [...] 3) Por sua vez, a executada LILIAN CARLA DE OLIVEIRA LAGO RIVAS apresentou impugnação à penhora referente ao bloqueio realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 93.483,34. Sustenta, em síntese: i) que os valores constritos possuem natureza alimentar, estando protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC; ii) que o montante bloqueado se encontra abaixo do limite de 40 salários-mínimos, razão pela qual deveria ser integralmente liberado; iii) que parte do valor, aproximadamente R$ 88.185,45, teria origem em recursos destinados ao custeio de tratamento médico de seu genitor, o que reforçaria sua natureza alimentar; e iv) que outro percentual dos valores bloqueados decorreria de proventos de aposentadoria, igualmente impenhoráveis nos termos da legislação processual. Razão assiste em parte à executada. Da análise dos documentos juntados aos autos (fls. 1008/1045), verifico que, do valor total bloqueado (R$ 96.637,61), o montante de R$ 8.452,16 é composto por proventos de aposentadoria, conforme demonstrado às fls. 1032. Assim, seguindo o entendimento acima exposto e nos termos do art. 833, IV, do CPC, tais valores são impenhoráveis. No que se refere ao valor restante (R$ 88.185,45), verifico que não há comprovação de que tais quantias decorrem de proventos de aposentadoria ou de outra verba de natureza alimentar. Em realidade, os extratos juntados evidenciam intensa movimentação financeira na conta bancária da executada,…

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