Processo 2102503-60.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2102503-60.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2102503-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Interessado: Gustavo de Souza - Interessado: Arnaldo Parente - Interessado: Associação Pró Legalização do Loteamento Pedra Azul - Interessado: Gildasio da Silva Caires - Interessado: Severino Bezerra de Lima - Interessado: Firmino Samuel Bezerra - Interessada: Wanda Gonçalves Dias - Interessado: R.F. Imóveis Administração de Bens e Condomínios S/C Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. Decisão agravada que determinou a expedição de ofício à Prefeitura. Insurgência do Município de São Paulo, alegando não ser parte na ação original e requerendo a nulidade da decisão agravada. Não conhecimento. Prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Privado, que julgou apelação interposta na fase de conhecimento, nos termos do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 2.511, integrada às fls. 2.553/2.556 que, nos autos de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de R.F. Imóveis Administração de Bens e Condomínios S/C Ltda. e outros, determinou a expedição de ofício à Prefeitura, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 2483/2485:Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Fls.2486/2510: Cumpra-se v. Acórdão Tendo em vista e o v. acórdão reconheceu que a responsabilidade da Sra. Wanda é limitada exclusivamente ao consentimento para os atos necessários à transferência do domínio e à regularização dominial, com exclusão de responsabilidade material pelos danos, irregularidades e respectivos encargos, defiro a tutela de urgência requerida, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Oficie-se à Prefeitura do Município de São Paulo, para que suspenda a aplicação, cobrança, exigibilidade e inscrição/cobrança executiva de multas administrativas em face da Sra. Wanda Gonçalves Dias, assim como para que o Município se abstenha de lavrar novas autuações e impor novas penalidades ou promover atos de cobrança relacionadas aos fatos objeto destes autos. Serve a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhada diretamente pelo patrono da parte interessada. Intime-se. Opostos embargos de declaração pela Municipalidade, foram rejeitados às fls. 2.553/2.556. Em suas razões, o recorrente sustenta que nunca foi parte da ação civil pública de origem, e já manifestou o seu desinteresse em ingressar na lide, sendo, para todos os efeitos, um terceiro, nos termos do art. 506 do CPC. Afirma que, para o afastamento da exigibilidade dos créditos municipais, seria imprescindível a sua participação em ação própria para este fim, o que, segundo alega, não ocorreu. Acrescenta que a decisão agravada é nula, por violar o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e que a manutenção da ordem representa indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Poder Executivo municipal. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo, para declarar a nulidade da decisão agravada e…

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