Processo 2102619-66.2026.8.26.0000
TJSP • Direta de Inconstitucionalidade
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DESPACHO Nº 2102619-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guatapará - Autor: Prefeito do Município de Guatapará - VOTO Nº 36891 ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR: OSWALDO LUIZ PALU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2102619-66.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AUTOR : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ RÉU : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ 1.Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, em face da Lei nº 1.106, de 06 de abril de 2026, do Município de Guatapará: LEI 1.106/2026 - 06 de abril de 2026 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências'. FRANCISCO FREDIANO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Guatapará, no uso das atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, à título de adicional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. § 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias. § 2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, aqueles profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções. § 3º - Acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que, no curso do período estiver afastado/ e ou licenciado, exceto nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde. Art. 2º - Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal. Art. 3º - O incentivo financeiro terá natureza de adicional, não podendo ser incorporada na remuneração do Agente, tampouco ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação (destaques no original). 2. Alega o requerente a inconstitucionalidade da Lei nº 1.106, de 06 de abril de 2026. Informa que a lei impugnada, de iniciativa parlamentar, autorizou o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo forma de pagamento, periodicidade e critérios para o referido incentivo. Diz que embora o…
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