Processo 2102661-18.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2102661-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. C. P. de S. - Impetrante: D. L. de C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por D. L De C., em favor de J. C. P. De S. , que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro/SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1508811-59.2026.8.26.0228, decretou a prisão preventiva do paciente Alega a Defesa, em síntese, que o r. decisum possui fundamentação inidônea, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e a contemporaneidade, pois deveriam ter sido considerados os predicados pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes. Sustenta que a prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da custódia cautelar e da proporcionalidade, não podendo ser utilizada como mecanismo automático de resposta estatal em casos de violência doméstica. Pontua, ainda, que a própria vítima apresentou declaração escrita afirmando não haver risco em sua convivência com o companheiro e externando o desejo de vê-lo em liberdade. Alega que a prisão é medida de última ratio (extrema necessidade), sendo inviável quando o paciente não oferece risco à ordem pública ou instrução criminal. (fl. 03). Aventa, por fim, a desproporção da prisão, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, uma vez presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Subsidiariamente, pugna pela adoção das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Ao final, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso Ao compulsar os autos, constato que o paciente é suspeito de haver cometido o crime previsto no artigo 129, §13, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, no contexto da Lei n° 11.340/06, contra N. de S. S., causando-lhe lesões corporais (descritas no histórico do B.O na fls. 13). Há na espécie a presença de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva, já tendo sido, inclusive, oferecida a exordial acusatória quanto ao delito de lesão corporal (fls. 55/56 dos autos de origem ). Verte dos autos que na madrugada do dia 11 de…
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