Processo 2102827-50.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2102827-50.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2102827-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Florestas da Canastra Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Brasil I - Interessado: Marcos Soares Rezende - Interessada: Silvia Lucas Pereira Rezende - Interessada: Miriam Soares Rezende - Interessada: Marília Rezende Ferreira Antunes - Interessado: Ricardo Fernandes Antunes - Interessada: Maria Teresa Ferreira Rezende Delfim - Interessado: Alexandre César Motta Delfim - Interessado: José Carlos Bacili - Interessado: Gualter Rodrigues Goulart Júnior - Interessado: João Ruiz Lourenço - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 26/27), interposto por Florestas da Canastra Ltda. contra a r. decisão proferida às fls. 5.608/5.613 (complementada pela r. decisão de fls. 5.671/5.673) dos autos de execução de título extrajudicial (nº 1110042-37.2016.8.26.0100), movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL Brasil I (doravante FIDC NPL Brasil I) em face de Marcos Soares Rezende e outros. A r. decisão agravada deliberou sobre diversas questões pendentes nos autos executivos, nos seguintes termos: "[...] 1) Fls. 5185/5203 - Trata-se de manifestação apresentada pelo ESPÓLIO DE JOÃO RUIZ LOURENÇO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I, alegando direito de preferência e posse legítima sobre os imóveis de matrículas nº 14.024 e nº 24.613, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, bem como pleiteando tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios. Após análise minuciosa dos autos e documentação apresentada, entendo de rigor a rejeição da alegação de nulidade processual trazida. Em primeiro lugar, no tocante ao imóvel de matrícula nº 14.024, embora o terceiro interessado alegue ter adquirido o bem em 2019 e possuir direito de preferência registrado na matrícula, não logrou demonstrar de forma inequívoca a efetiva regularização dominial em seu favor. A documentação apresentada não comprova suficientemente a transferência da propriedade, tampouco a quitação integral do preço pactuado, elementos essenciais para o reconhecimento do direito alegado. Ademais, verifica-se que as alegações de nulidade das intimações não prosperam. O fato de o sr. João Ruiz Lourenço ter estado supostamente acamado à época dos atos processuais não foi devidamente comprovado mediante apresentação de documentação médica específica que ateste tal incapacidade temporária. As meras assertivas feitas, desacompanhadas de prova documental robusta, não se prestam a invalidar os atos praticados em observância ao devido processo legal. Outrossim, o procedimento executivo seguiu regularmente seu curso, com observância dos prazos e formas legais. A publicação de editais e expedição de correspondências ocorreram nos moldes previstos no Código de Processo Civil, não havendo que se falar em vício que macule a validade dos atos praticados. Em segundo lugar, quanto ao imóvel de matrícula nº 24.613, as alegações de arrendamento rural e direito de preferência também não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. O contrato de arrendamento apresentado, embora formalmente constituído, não foi registrado na matrícula do imóvel, circunstância que fragiliza sobremaneira a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados