Processo 2102856-03.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2102856-03.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2102856-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Caio Abrão Dagher - Impetrante: Raphael Ferreira Lopez - Paciente: Rholgar Chrystian Nunes - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Caio Abraão Dagher e Raphael Ferreira Lopez em favor de Rholgar Chrystian Nunes, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, nos autos do processo nº 1500753-28.2025.8.26.0608. Para tanto, sustenta que o paciente foi preso, em 09/11/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Aduz que, conforme a denúncia, teria havido disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pelos agentes com a finalidade de assegurar o delito. Alega que a narrativa é controvertida, uma vez que o paciente jamais efetuou disparos de arma de fogo, tendo sido, na verdade, atingido por tiros supostamente provenientes da própria vítima em local diverso do interior do imóvel. Dessa forma, afirma que a elucidação dos fatos depende de prova técnica, consistente em perícia no local dos fatos e no local dos disparos, bem como exame residuográfico. Defende que a produção das provas é indispensável. Contudo, as provas requeridas jamais foram apresentadas nos autos, tendo sido realizada, inclusive, audiência de instrução nos autos. Sustenta que diante da lacuna probatória, a defesa, na fase prevista bno art. 402 do CPP, requereu a juntada dos laudos pendentes em, 03/03/2026, o que foi atendido pelo MM Juiz de Direito que determinou a adoção das providencias para a produção da prova. Alega que a autoridade policial pugnou pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a realização das perícias em 12/03/2026. Todavia, o prazo deferido foi de 15 (quinze) dias e transcorreu sem o cumprimento, razão pela qual, em 07/04/2026, a defesa renovou o pedido e postulou a concessão da liberdade provisória. Narra que em 09/04/2026 o pedido foi indeferido pelo MM Juiz de origem por decisão genérica, tendo sido expedido novo ofício à autoridade policial para apresentação dos laudos em 15/04/2026, contudo, até a presente data os laudos não foram apresentados. Ressalta o constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa. Por fim, alega a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas. Pugna pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a fixação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem com a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ausência dos requisitos para a segregação cautelar, bem como do excesso de prazo para a formação da culpa. A exordial veio acompanhada de documentos (fls. 18/745). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em Habeas Corpus, é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do…

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