Processo 2102935-79.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2102935-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Orizon Sorocaba Blendagem S.A. - Agravado: Município de Sorocaba - Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Sorocaba - Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Orizon Sorocaba Blindagem S.A. no curso do mandado de segurança nº1004524-55.2026.08.26.0602 que impetrou contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Sorocaba, tendo por objeto a concessão da segurança "para que seja reconhecido e declarado o seu direito líquido e certo de não recolher o ISS sobre a atividade de blendagem, porquanto consiste no tratamento e destinação final de resíduos de forma ambientalmente adequada, inequivocamente inserida na definição de saneamento básico, em respeito ao veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/03 e aos artigos 97, 109 e 110 do CTN, aos artigo 5º, inciso II; ao artigo 23, inciso IX; ao artigo 146, inciso III, ao artigo 150, inciso I, e ao artigo 156, §3º, todos da CF/88, assim como às Leis nºs11.445/2007 e 12.305/2010 (Marco Legal de Saneamento e Política Nacional de Destinação de Resíduos)" e, também, "considerando ser contribuinte do ISS e a pessoa que arca com o ônus financeiro do ISS, a Impetrante requer a declaração do seu direito aos créditos decorrentes da totalidade do ISS indevidamente recolhido a esse título, atualizados de acordo com os critérios legais, desde 5 anos anteriores ao ajuizamento deste Mandado de Segurança em diante, em respeito ao artigo 168 do CTN". Alegou, para tanto, que é sociedade empresária pertencente ao Grupo Orizon, que é reconhecido nacionalmente no setor de gestão, tratamento e destinação final de resíduos de forma ambientalmente adequada, prestando tais serviços em diversas cidades do país. Especificamente em Sorocaba/SP, presta tais serviços (de tratamento e destinação ambientalmente adequada de resíduos) por meio da técnica denominada blendagem, em que os resíduos são tratados de forma controlada e cujo produto (destinação dos resíduos) é um combustível utilizado pela indústria em substituição aos ditos combustíveis comuns (como o diesel, gasolina, carvão etc.), o denominado Combustível Derivado de Resíduos (CDR). No que interessa ao presente, vale lembrar que o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07, com alterações da Lei nº 14.026/20) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) expressamente definem que serviços de tratamento de resíduos, que culminam na sua destinação de forma ambientalmente adequada, estão inseridos na definição/conceito de saneamento básico, de absoluto interesse da coletividade, cujo acesso deve ser universalizado pelo Estado brasileiro (artigo 23, X, daCF) e cuja tributação pelo ISS foi expressamente vetada quando da edição da LC 116/03. Assim, por estar apta e, sobretudo, autorizada a realizar a técnica de blendagem de resíduos (licença emitida pela CETESB), é contratada para que trate e dê destinação final aos resíduos de forma ambientalmente adequada, conforme comprovam os anexos contratos. Porém, apesar da natureza dessa atividade (notadamente de saneamento básico), o Município de Sorocaba/SP tem exigido o ISS sobre essas atividades, conforme notas fiscais juntadas por amostragem, onde realiza a blendagem dos resíduos. Assim, o cerne da questão neste mandamus…
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