Processo 2103004-14.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2103004-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Rosemari Ribeiro Minatti - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Interessado: Ralpho Minatti - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em execução de título extrajudicial que manteve o bloqueio de valores constritos via Sisbajud (fls. 1.101 dos autos de origem). Sustenta a parte executada (Rosemari), ora agravante, que os extratos bancários (ainda que parciais, mas suficientes para identificar a fonte pagadora) demonstram que a conta objeto da constrição é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário da Agravante, e que a manutenção do bloqueio constitui flagrante ilegalidade, afrontando a norma cogente que visa preservar o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor, notadamente o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e não preparado em face do pedido de Justiça Gratuita efetuado e ainda não apreciado em Primeiro Grau. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Com efeito. Busca a agravante a reforma da r. decisão de fls. 193/196: Vistos. (...) O pedido de desbloqueio apresentado pela executada não comporta acolhimento, por falta de demonstração de que o valor da penhora on line recaiu sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 833, do CPC.E mesmo que o valor constrito seja inferior a 40 salário mínimos, a parte devedora não apresentou extratos e não comprovou que os valores constituem reserva financeira destinados a garantir o mínimo existencial. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em poupança, e é sabido que a jurisprudência do C. STJ reconhece impenhorabilidade desses valores, depositados em quaisquer contas. Não obstante, recentemente, a Corte Especial do STJ, aprofundando-se mais sobre o tema, modulou o entendimento anterior, esclarecendo que a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos, extensível às contas que não sejam poupança, referem-se tão somente ao montante que constituir reserva patrimonial, destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e sua família: Constou ainda no julgamento do REsp 1677144/RS, proferido em 21/02/2024, que o ônus de produzir a prova da impenhorabilidade dos valores é da parte executada, significando que o executado deve demonstrar que os valores, abaixo de 40 salários mínimos, constituem reserva financeira, ou seja, são efetivamente poupados, e não destinados a cotidiano. (...) Assim, prevalece a presunção de que se trata de valor disponível em contada parte executada, passível de ser constrito para pagamento do crédito exequendo, demodo que inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC. Cumpre acrescentar que em relação aos ativos financeiros, a regra é a penhorabilidade, estando as exceções expressamente previstas no direito processual civil brasileiro, e a parte executada não demonstrou,…
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