Processo 2103071-76.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2103071-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Agravo de Instrumento nº 2103071-76.2026.8.26.0000 Agravante: ELEKTRO REDES S.A. Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Erika Folhadella Costa Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S.A. contra a r. decisão (fls. 890/891 dos autos principais) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida pela agravante em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, que revogou em parte a tutela antecipada de urgência, anteriormente concedida, para autorizar que o agravado condicione a emissão do Termo de Autorização de Uso - TAU à assinatura do Termo de Anuência e Remanejamento. Desta forma, reconsiderada em parte a r. decisão de fls. 837/841, a tutela antecipada de urgência restou deferida em parte para determinar que o agravado promova o exame conclusivo do pedido de autorização de uso de faixa de domínio formulado pela parte autora, ELEKTRO REDES S.A., referente ao Projeto PP00517701 para a obra de ocupação longitudinal e transversal da rede primária em média tensão (13,8kv) na Rodovia Edgard Máximo Zambotto SP 354, no km 076+641m ao km 080+359m, no município de Jarinu SP, nos termos do item 6 do Anexo da Portaria SPU/DER nº 50/2009, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, desde que haja assinatura de termo de anuência/carta de remanejamento; e, em sendo aquele pedido deferido, emita o respectivo TAU, sem cláusula de cobrança. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/23), em síntese, que o Termo de Anuência e Remanejamento exigido pelo agravado não possui caráter meramente formal ou declaratório, tampouco representa obrigação neutra ou destituída de repercussão econômica. Afirma que o referido instrumento impõe à agravante a assunção exclusiva de responsabilidade por eventual remanejamento ou adequação futura da rede elétrica, de modo a evitar interferências no fluxo da rodovia, devendo tais providências serem executadas às expensas exclusivas da agravante, sem qualquer ônus ao agravado. Argumenta que, ainda que não haja desembolso financeiro imediato, há inequívoca imposição de obrigação futura com potencial impacto econômico relevante, capaz de afetar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e impor ônus indevido à agravante. Sustenta que a exigência imposta pelo agravado extrapola os limites previstos no Decreto Federal nº 84.398, de 16/01/1.980. Aduz que já apresentou toda a documentação exigida e atendeu às solicitações formuladas pelo agravado, remanescendo como única pendência justamente a assinatura do referido Termo de Anuência e Remanejamento, cuja imposição constitui obstáculo indevido ao regular prosseguimento do procedimento administrativo e à emissão do Termo de Autorização de Uso - TAU. Afirma que a manutenção da r. decisão agravada impede o regular prosseguimento do procedimento administrativo e, por consequência, obsta a imediata execução de obra de infraestrutura essencial à adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Com tais argumentos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que emita parecer…
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