Processo 2103143-63.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2103143-63.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2103143-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: K. P. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. de O. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal urgente, interposto por M. M. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora K. P. M., em face de R. de O. M., no âmbito de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado a partir de notícia de violência doméstica e familiar contra criança, no qual foi proferida decisão pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas (autos nº 1501456-25.2026.8.26.0510). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida, ao revogar as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da criança, desconsiderou o contexto concreto de risco evidenciado nos autos, marcado por indícios consistentes da prática de violência doméstica e familiar contra menor de tenra idade. Aduz que a providência judicial afastou proteção cautelar mínima mesmo diante de elementos informativos relevantes, tais como registro de ocorrência por maus-tratos, requisição de exame de corpo de delito, relatos da genitora, da avó materna e da própria criança, bem como indicação expressa de risco à integridade física e psicológica da vítima, circunstâncias que, em seu entender, recomendariam a manutenção das medidas até melhor elucidação dos fatos. Argumenta que a existência de ação de família em curso, destinada à discussão do regime de convivência, não tem o condão de afastar a incidência do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 14.344/2022, porquanto se tratam de esferas distintas, com finalidades próprias, sendo a tutela protetiva voltada à prevenção imediata de riscos à criança, independentemente da definição definitiva do convívio familiar. Defende que, em situações de possível violência, a solução adequada não é a supressão da cautela anteriormente deferida, mas sua preservação até que haja instrução técnica suficiente a afastar o perigo. Aduz, ainda, que o direito de convivência familiar não possui caráter absoluto, devendo ceder diante de indícios concretos de ameaça à integridade da criança, de modo que a retomada do convívio desacompanhado, sem prévia apuração adequada, revela-se medida temerária. Ressalta que a decisão agravada não enfrentou, de forma suficiente, os elementos fáticos indicativos de risco, limitando-se a remeter a controvérsia à esfera cível, sem ponderar adequadamente os dados constantes das peças iniciais do procedimento protetivo. Acrescenta a ocorrência de fato superveniente, consistente na notícia de iminente retirada da criança pelo agravado, com indicação de data e horário e possibilidade de requisição de auxílio policial, o que evidenciaria risco atual e concreto de restabelecimento do convívio desacompanhado, agravando a situação de vulnerabilidade e impondo a necessidade de imediata intervenção judicial em sede recursal. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto documental que aponta para possível ocorrência de agressões, e no perigo de dano grave ou de difícil reparação, diante da iminência de retomada do convívio sem supervisão, com potencial…

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