Processo 2103166-09.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2103166-09.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2103166-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Ponciano de Freitas Marques Oliveira - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELIA PONCIANO DE FREITAS MARQUES OLIVEIRA contra r. decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1521076-27.2023.8.26.0090 (fls. 63/65 na origem). A recorrente sustenta: a) não é necessária dilação probatória; b) deve aplicar-se a Selic; c) conta com jurisprudência; d) apensamento dos autos não causaria prejuízo ao Município; e) a execução deve ser extinta, pois a certidão de dívida ativa carece de certeza e liquidez; f) merece lembrança o Tema 1062/STF, mantido no julgamento do Tema 1217 da Suprema Corte; g) os índices de juros e correção monetária adotados pelo recorrido devem limitar-se à taxa referencial de juros brasileira; h) cumpre ter em mente o art. 22, inc. VI, da Carta de 1988; i) o problema não é o índice escolhido pelo Município, mas o patamar superior à Selic; j) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/22). 2] Tramita na 1ª instância uma execução fiscal destinada à satisfação de crédito de IPTU exercício 2022 (fls. 2 na origem CDA). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Legalidade teórica (isto é, sem descer ao exame do acerto ou desacerto de númerosespecíficos) dos critérios de atualização dos débitos pode (na verdade, deve) ser conhecidaexofficiopela autoridade judiciária e a documentação existente basta para a solução da controvérsia. Em suma: o remédio processual eleito por Célia (fls. 19/33 dos autos principais)éadequadopara resolver-se o litígio. Avançando, o caput do art. 28 da Lei Federal n. 6.830/80 estabelece: O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Texto da Súmula 515/STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Julgando na sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Tribunal da Cidadania decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei…

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