Processo 2103197-29.2026.8.26.0000

TJSP • Tutela Provisória

Tribunal
Número CNJ
2103197-29.2026.8.26.0000
Classe
Tutela Provisória
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2103197-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Orlândia - Requerente: Maria Julia Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Requerido: Município de Orlândia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2103197-29.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24726 PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO Nº 2103197-29.2026.8.26.0000 COMARCA: ORLÂNDIA REQUERENTE: MARIA JULIA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos de ação preordenada à percepção de adicional de insalubridade e à redução da sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, com fundamento no julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema nº 1.097) pelo STF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso de apelação interposto pela autora. Pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pretensão de redução da jornada de trabalho da apelante em 50%, ou, então, de imediata redução no patamar de 25% fixado em sentença. 3. No caso dos autos, à primeira vista, a redução de 25% se afigura como suficiente para atender às necessidades da autora. Necessidade de se resguardar também o interesse público, tendo em vista que diminuições excessivas podem comprometer a boa prestação dos serviços públicos. Ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão do efeito ativo pretendido. Precedentes desta c. Corte. 4. Pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória ajuizada por MARIA JULIA SANTOS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de I) REDUZIR a jornada de trabalho da parte requerente ao patamar de 30 horas semanais, sem redução de vencimento e/ou compensação; II) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), devendo a base de cálculo e os reflexos observarem o disposto pela legislação municipal; III) CONDENAR o requerido à implantação de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da legislação municipal, inclusive no que concerne à base de cálculo e aos reflexos pecuniários respectivos; IV) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores em atraso, referente à diferença de gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o valor do vencimento básico do cargo, desde a data da confecção do laudo (18/03/2025), respeitado o quinquênio prescricional que antecedeu ao ajuizamento, observado ao disposto no artigo 82, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 3.544/2007. Narra a autora, em síntese, que se trata de ação por si ajuizada em face do Município de Orlândia, preordenada à percepção de adicional de insalubridade e à redução da sua…

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