Processo 2103521-19.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 2103521-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Paciente: Lucas Feitosa Gomes - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Carlusia Souza Brito (Advogada), em benefício de LUCAS FEITOSA GOMES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º,inciso II, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 16 de março de 2026, pelo Juiz das Garantias das Comarca da Capital. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Crimina da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedente, tem 18 anos de idade e exerce atividade lícita). Alega que existe evidente divergência entre o objeto apreendido com o paciente e aquele supostamente subtraído da vítima. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata e o fato de o paciente responder a outras ações penais), bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, se o caso. É o relato do essencial. Decisão que converteu o flagran te em preventiva:- Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUCAS FEITOSA GOMES por fatos ocorridos em 15/03/2026. Apresentado(a) o(a) autuado(a) em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução n. 740/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Cota Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1992. O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se oralmente. 2. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao(a) preso(a). 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Passo à…
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