Processo 2103563-68.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2103563-68.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2103563-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Gabriel Herrera Ramalho - Impetrante: Marcos Roberto de Oliveira Silva - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega ilegalidade da custódia cautelar. Afirma, ainda violação ao direito constitucional ao silêncio, tendo sido indevidamente atribuída a ele suposta confissão informal por agentes policiais. Sustenta ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além de não terem sido apreendidos instrumentos típicos da traficância. Destaca que a quantidade e natureza das substâncias apreendidas seriam ínfimas. Argumenta, por fim, a desproporcionalidade da medida extrema. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário pelo D. Desembargador Plantonista, Doutor César Augusto Andrade De Castro A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo investigado por crime de tráfico de drogas. Consoante narra o boletim de ocorrência através de denúncia anônima iniciou-se investigação a respeito de um indivíduo que estaria indo até a transportadora JADLOG, em Presidente Altino, Osasco, para despachar drogas dentro de eletrodomésticos e que tal indivíduo seria branco, cabelo liso e com tatuagem fechando um dos braços. Diante das informações, o responsável pela empresa foi comunicado e orientado acionar o policiamento, caso o indivíduo comparecesse no local. No dia 17.04.26, adentrou na empresa um indivíduo de prenome Humberto, com as mesmas características relatadas pelos policiais, razão pela qual o funcionário acionou a equipe, porém o indivíduo despachou o produto (chaleira) e deixou o local rapidamente. Diante das suspeitas, a embalagem foi aberta e no interior do produto havia um invólucro contendo possivelmente droga, razão pela qual foi elaborado boletim de ocorrência e a substância encaminhada ao IC. Ontem e hoje, policiais passaram a se revezar e realizarem campana no local, supondo que o indivíduo iria retornar no estabelecimento para questionar um possível extravio do produto, já que não chegou ao destino final. Na data de hoje, por volta das 17:15h, o referido indivíduo adentrou no estabelecimento para despachar também chaleiras, além de uma sanduicheira, momento em que ao ser abordado, tentou se desvencilhar dos policiais, sendo necessário o uso de algemas. Ao abrirem os eletrodomésticos, foram localizados: 02 porções rígidas de substância análoga à crumble (super maconha) e 01 porção de substância viscosa, semelhante à haxixe (maconha), razão pela qual todos foram conduzidos a esta Delegacias, para as providências legais cabíveis. Um telefone celular azul, marca motorola foi apreendido em poder do indiciado. Questionado, o indiciado confessou que iria despachar a droga, porém não quis informar a procedência nem o destino dos entorpecentes.... Como visto, a defesa alega ilegalidade na custódia cautelar, porquanto a investigação teria sido deflagrada a partir de denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares, sem, contudo, haver elementos concretos que…

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