Processo 2103570-60.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2103570-60.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2103570-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Antonio Marcio Gimenez - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Agravado: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Antônio Márcio Gimenez, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida em face, Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e da Fundação Faculdade Regional de Medicina São José do Rio Preto (Hospital de Base), contra decisão de fls. 192/193, que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: VISTOS. Fls. 81/85: recebo o aditamento. Retifique-se o valor da causa. Diante dos documentos juntados às fls. 20/40, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Anote-se. No mais, trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO MÁRCIO GIMENEZ em face da FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO HOSPITAL DE BASE, do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a agendar imediatamente consulta com cardiologista no Hospital de Base; garantir acompanhamento contínuo mensal em ambulatório especializado, incluindo consultas, exames e medicamentos; e a realizar avaliação urgente para eventual implante de ressincronizador/cardioversor, sob o argumento de que é portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (FEVE < 30%), enquadrada como cardiopatia grave (CID I509), classe funcional III pela escala NYHA (New York Heart Association), com hipocinesia difusa e aumento das dimensões do ventrículo esquerdo, e que não vem recebendo atendimento adequado. Todavia, em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelo autor, entendo que não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito alegado, mostrando-se prudente, portanto, a vinda de maiores esclarecimentos por parte dos réus quanto à alegada urgência, notadamente em face da grande demanda para a realização de consultas, exames e cirurgias na rede pública, não se justificando, ao menos à primeira vista, a burla à fila para o atendimento imediato do autor diante da existência de tantos outros casos igualmente urgentes que também o aguardam. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência pleiteada. Irresignado, o agravante aduz que é portador de cardiopatia grave, com insuficiência cardíaca (FE < 30%), classe III (NYHA), de evolução progressiva, incapacitante e com risco iminente de morte e que necessita urgentemente de acompanhamento especializado em cardiologia e avaliação para eventual implante de ressincronizador/cardioversor. Narra que seu último atendimento foi em 30.10.2025 com indicação de retorno em 3 meses, todavia, o retorno não foi agendado até o presente momento, sendo agendado apenas exame para o mês de junho. Diante do exposto, requer: Pedidos: Diante do exposto, requer ao(à) i. Desembargador(a) Relator(a), em sede liminar, a concessão de efeito ativo, nos termos do art.…

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