Processo 2103596-58.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2103596-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Alisson Tavares da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 2103596-58.2026.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos JUÍZO DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Luiz Rascovski (Defensor Público) PACIENTE: Alisson Tavares da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Luiz Rascovski, em favor de Alisson Tavares da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, eis que os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam o tipo penal, a decisão embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. Afirma que se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição. Ainda, não seria sequer necessária a existência dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que trata-se de crime sem violência ou grave ameaça, existe informação de trabalho registrado, vínculos familiares sólidos (casado, 2 filhos de 3 e 4 anos), a primariedade técnica, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi extinta em 2019, referente a crime praticado em 2011, e que o não pagamento da pena de multa em razão de hipossuficiência não obsta a extinção da pena, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois a quantidade apreendida é pequena, os elementos trazidos aos autos até o momento não afastam, peremptoriamente, a possibilidade da realização do acordo de não persecução penal. Afinal, os fatos concretos do fato podem se subsumir à causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, com pena mínima em abstrato inferior a 04 anos, admitindo o ANPP (...) caso a pessoa presa seja condenada, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o art. 33, §2º, do Código Penal, especialmente diante de sua primariedade, contexto mais benéfico à liberdade do que a prisão atual. Ainda, não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, o que sedimenta a conclusão posta. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic, fls. 01/05). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1500867-55.2026.8.26.0535 que o paciente foi…
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