Processo 2103670-15.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2103670-15.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2103670-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: W. R. T. - Impetrante: M. M. de P. S. C. - A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.Alega ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desnecessidade da custódia cautelar. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não oferece risco algum à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, bem como que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima. Aduz ausência de elementos concretos de mercancia. Salienta que em relação ao crime de lesão corporal a própria vítima disse tratar-se de fato isolado. Assevera que a prisão é desproporcional. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo investigado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13; no artigo 147, § 1º e no artigo 163, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06); bem como no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Como visto, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão no periculum libertatis decorrente da gravidade concreta da conduta do paciente, envolvendo agressões, esganadura, tapas e arremesso de objeto, além de dano ao veículo, revelando comportamento violento e descontrole emocional. Considerou que a vítima manifestou temor em face do paciente, indicando situação de vulnerabilidade. Apontou-se ainda, que a apreensão de drogas fracionadas e quantia em dinheiro sugeriam a prática de tráfico de drogas, reforçando a periculosidade concreta e necessidade de impedir a reiteração criminosa e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei…

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