Processo 2103748-09.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 2103748-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: B. S. A. G. - Paciente: E. F. C. W. - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão que manteve a custódia no âmbito de processo envolvendo violência doméstica, com alegação de ilegalidade na execução do mandado de prisão, ausência dos requisitos da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida, além de pedido subsidiário de aplicação de cautelares diversas. Sobreveio, contudo, acórdão desta Corte, em recurso ministerial, que decretou a prisão preventiva, passando o Tribunal a figurar como autoridade coatora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça quando o ato apontado como coator decorre de acórdão proferido pela própria Corte. III. Razões de decidir 3. A superveniência de acórdão desta Corte, decretando a prisão preventiva, desloca a autoridade coatora do juízo de primeiro grau para o próprio Tribunal, inviabilizando o controle do ato por meio de habeas corpus perante o mesmo órgão. 4. A competência originária dos Tribunais de Justiça para habeas corpus limita-se a atos de juízes de primeiro grau, não abrangendo decisões emanadas do próprio colegiado. 5. A apreciação de eventual constrangimento ilegal decorrente de acórdão de Tribunal de Justiça compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Federal. 6. Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de julgamento de habeas corpus contra ato próprio, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido, com determinação de remessa imediata ao Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus perante Tribunal de Justiça contra ato coator decorrente de acórdão proferido pela própria Corte. 2. A competência para análise de eventual constrangimento ilegal, nessa hipótese, é do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC nº 2098831-44.2026.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Anderson Filho, j. 23.04.2026. Trata-se de habeas corpus impetrado por Barbara Stella Alves Ghiselini, advogada, em favor do paciente, E. F. C. W., alegando ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Sorocaba, nos autos do processo de nº 0000603-08.2026.8.26.0602, responsável pela manutenção da prisão preventiva, mesmo após pedido de relaxamento, sob alegação de inexistência de ilegalidade na custódia. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com a consequente anulação da r. decisão que a decretou e o imediato relaxamento da custódia, bem como a concessão definitiva da ordem, diante da nulidade na…
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