Processo 2103948-16.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2103948-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Rafael André Rodrigues Soares - Impetrante: Stephanie Tavares Rufino Pedro - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Stephanie Tavares Rufino Pedro (Advogada), em favor de RAFAEL ANDRÉ RODRIGUES SOARES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 05 de abril de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Osasco, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que nada de ilícito foi encontrado com o paciente durante a busca pessoal). Alega que depois de realizada a busca pessoal, os agentes entraram na residência do paciente sem mandado judicial, onde foi apreendido o entorpecente. A impetrante alega que não houve consentimento da moradora como afirmado pelos policiais, o que torna a prova ilícita. Refere que a Defesa solicitou a juntada das imagens das Câmeras usadas pelos agentes, mas a autoridade coatora não avaliou o pleito, mantendo a prisão preventiva com base exclusivamente na palavra dos policiais. Alega, também, irregularidade na busca pessoal, haja vista que não havia fundada suspeita ata a justificar busca pessoal, alegando, ainda, omissão do Estado em apresentar as imagens das bodycams. Alega, por fim, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Pretende a impetrante, enfim, em favor do paciente, a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Pretende, ainda, reconhecimento da nulidade da busca pessoal, nulidade do ingresso domiciliar, bem como declarar a ilicitude das provas obtidas e de todas as provas delas derivadas e determinar a imediata apresentação das imagens das câmeras corporais utilizadas na diligência. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- I. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal vez que preso em poder de relevante quantidade de entorpecentes. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão emflagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. II. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e…
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