Processo 2104102-34.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2104102-34.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2104102-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Renan Adelmo da Silva - Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42161 COMARCA: São José do Rio Preto 7ª Vara Cível AGTE: Renan Adelmo da Silva AGDO.: 1 2 3 Viagens e Turismo Ltda. Vistos. Recurso tempestivo à r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Luana Ivette Oddone Chahim Zuliani, de fls. 567/571 que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face da agravada, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo agravante, advogado credor de honorários sucumbenciais em face de 123 Milhas. Busca o terceiro interessado a reforma do decidido. Diante dos documentos de fls. 40/86 concede-se justiça gratuita ao recorrente tão somente para o presente recurso. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação cautelar antecedente de arresto proposta por Natalia Pontes Barbosa Lima em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. Postula o deferimento de arresto nas contas da ré no valor de R$ 44.358,00. Tutela de urgência deferida em parte às fls. 110/111 para determinar o arresto, independentemente da oitiva da parte contrária, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da requerida, 123 Viagens e Turismo Ltda no valor de R$ 44.358,00 e deferiu, outrossim, a tentativa de constrição e o bloqueio de bens através das ferramentas eletrônicas disponíveis, notadamente o SNIPER, SIMBA, SREI, RENAJUD e ARISP. Penhora on line positivo de R$ 8.405,78 (fl. 134). Aditamento da inicial para alterar a classe processual em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais (fls. 246/255). O terceiro interessado, ora agravante, atravessou a petição com pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 534/536) para reserva até o limite de R$ 9.933,10. Manifestação dos autores requerendo seja observado o direito de preferência sobre a penhora (fls. 543/545). Após, foi proferida a seguinte decisão ora hostilizada, de fls. 567/571: Vistos. O presente feito demanda organização processual diante da multiplicidade de petições e incidentes que visam a constrição de ativos da empresa ré, 123 Viagens e Turismo Ltda., atualmente em regime de recuperação judicial. Inicialmente, observo que o aditamento da petição inicial apresentado às fls. 246/255 foi regularmente recebido pela decisão de fl. 554, que determinou a conversão da classe processual para o procedimento comum, conforme preceitua o artigo 308 do Código de Processo Civil. O pedido de suspensão total do processo não merece acolhimento. A presente ação encontra-se na fase de conhecimento, cujo objetivo principal é a análise dos fatos e a eventual constituição de um título executivo judicial para a reparação de danos decorrentes do cancelamento das passagens aéreas da "Linha Promo". A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, estabelece de forma clara em seu artigo 6º, parágrafo 1º, que as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando. Dessa forma, o processo deve seguir sua marcha regular nesta Vara Cível até que o crédito dos requerentes seja devidamente apurado e liquidado por meio de sentença. Por outro lado, no que diz respeito aos atos de constrição patrimonial (como o bloqueio de valores já…

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