Processo 2104134-39.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2104134-39.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2104134-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Rogério dos Santos Oliveira Durante - Agravado: Município de Junqueirópolis - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA DURANTE contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos 1500852-60.2018.8.26. 0311 (fls. 104/106 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) a real possuidora deve figurar no polo passivo da execução fiscal; b) não se pode olvidar o art. 34 do Código Tributário Nacional; c) conta com jurisprudência; d) cabe extinção com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/CNJ; e) a CDA é nula; f) existem créditos prescritos; g) estamos a braços com excesso de execução; h) não há indicação do processo administrativo, nem comprovação de regular notificação; i) cumpre ter em mente os princípios do contraditório e da ampla defesa; j) é parte ilegítima; k) apresenta defesa por negativa geral; l) faz jus a gratuidade; m) aguarda efeito suspensivo; n) a interlocutória merece reforma (fls. 1/35). 2] Quanto aos temas "inclusão da real possuidora no polo passivo" e "ilegitimidade passiva ad causam" (fls. 14 e 27), registro que descabe manifestação da Corte sobre o que não foi ventilado/deliberado pelo MM. Juiz a quo. Pinço lição da 14ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2011 a 2014 - Alegação de autorização de levantamento dos valores constritos firmada pelo executado sob vício de consentimento e sem assistência jurídica. Matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau. Hipótese de inovação recursal. Impossibilidade de análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n. 2289228-94.2025.8.26.0000, j. 24/03/2026, rel. DesembargadorJOÃO ALBERTO PEZARINI - pus ênfase). Prosseguindo, tramita na origem uma execução fiscal proposta para a satisfação de créditos oriundos de: i) "Rep. Contrib. Melhorias" -- 2009; ii) "Reparcelamento I.P.T.U." -- 2009; iii) "Reparc. Taxas I.P.T.U."-- 2009; iv) "Reparc. Tx. Exped. I.P.T.U." -- 2009; v) "Emolumentos" -- 2013/2017; vi) "Imposto Predial" -- 2013/2017 (fls. 37/39 - cópia da CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 37/39 não preenche parte desses requisitos, pois: i) omite o número da inscrição no registro de dívida ativa de parte dos créditos; ii) silencia a respeito do fundamento legal da cobrança, fazendo alusão bastante genérica à Constituição Federal, ao Código Tributário Nacional e ao Código Tributário Municipal. Entes federativos têm prerrogativa ímpar no Direito Processual brasileiro: podem criar título sem participação alguma do devedor, partindo de pronto para a via executiva. O mínimo que se deve exigir-lhes, em prol dos contribuintes, é que sejam precisos no fundamento legal reclamado no…

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