Processo 2104206-26.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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DESPACHO Nº 2104206-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Mikael Lucas Torres Cirino - Impetrante: Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis - Impetrante: Rafael Roza dos Santos - Paciente: Lucas Nunes Lourenco da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO, OAB/SP 487.765, em favor de LUCAS NUNES LOURENÇO DA COSTA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Do Júri da Comarca de Guarulhos-SP, por ter, às fls. 1625/1627 dos autos originários nº 1506346-60.2024.8.26.0224, mantido a prisão preventiva do Paciente, afastando a alegação de excesso de prazo imputável exclusivamente ao aparato estatal. Aduz o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar por decorrer de violação à razoável duração do processo (o paciente acumula mais de 490 (quatrocentos e noventa) dias de privação de liberdade - fl. 06), transmudando-se o cárcere em antecipação de pena. Para tanto, aventa que a redesignação da Sessão Plenária para 08 de outubro de 2026, às vésperas do julgamento anteriormente designado para 16 de abril de 2026, macula o regular andamento do feito, notadamente porque decorre de regularização tardia de prova acusatória (fl. 04), e que a posterior remarcação para 20/08/2026, sem revogação da custódia, em nada alterada a sua ilicitude. Acrescenta que a prisão posterior à pronúncia não pode ser mantida indefinidamente apenas com invocação mecânica da Súmula 21, sobretudo quando a postergação do julgamento não decorre da defesa (fl. 07), afinal a necessidade de organização do acervo probatório era antiga, conhecida e administrável (fl. 08). No mais, apresenta teses meritórias quanto à intensidade de participação do increpado na senda criminosa, pontuando que a posição do paciente Lucas Nunes Lourenço da Costa é processual e materialmente diversa da do corréu Lauendson Alves dos Santos. Frisa, neste ínterim, que Lucas não teria executado propriamente o disparo letal (fl. 04), sendo caso de reconhecimento de participação de menor importância prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (fl. 05), além de ostentar predicados pessoais favoráveis, inclusive com abalo emocional absolutamente incompatível com o perfil de agente perigoso e indiferente à norma penal (fl. 06). Ademais, aponta a distinção do caso telado com o precedente da 12ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça mencionado na decisão fustigada, pela ausência de complexidade; pela inexistência de anulação do júri; pelo crime consignado no precedente ser mais gravoso, versando sobre organização criminosa em concurso material com homicídio qualificado; e porque o caso em tela versa sobre mora qualificada, ante o cancelamento da Sessão Plenária na véspera, sem culpa da defesa (fls. 09/11). Por fim, suscita a desproporcionalidade, ante a real possibilidade de reconhecimento, no Plenário, de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) (fl. 11), pois, em caso de condenação, computando-se a pena a ser imposta e o desconto do período em que o Paciente está acautelado, este poderia já estar progredindo para regime aberto ou semiaberto (fl. 11/12). Assim, as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Requer, liminarmente, a concessão da medida liminar…
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