Processo 2104257-37.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2104257-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: M. F. da M. - Paciente: V. A. O. da M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Constituído Dr. Marcio França da Motta, em favor de V. A. O. DA M., preso desde 27 de março de 2026, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e do artigo 147, §1º, do Código Penal, e do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo o disposto no art. 69 do Código Penal (Processo nº 1500271-63.2026.8.26.0570). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP em razão da decretação de sua prisão preventiva, que, embora na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares e protetivas, a autoridade policial postulou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (cf. fls. 01/02 dos autos originais). Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026 por fatos inicialmente enquadrados como ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, tendo o Ministério Público e a defesa, na audiência de custódia, requerido a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas, pleito que não foi acolhido, sobrevindo a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva. Sustenta que, posteriormente, houve o aditamento fático com inclusão da imputação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, recebida a denúncia, permanecendo o paciente segregado, já transferido para a Penitenciária de Registro. Assevera que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, em afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, porquanto lastreada em conjecturas, em registros pretéritos desprovidos de trânsito em julgado e em presunção abstrata de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que a decisão invocou anotações na folha penal e a existência de outro procedimento em curso, elementos que, isoladamente, não autorizam a medida extrema. Aduz, ainda, que, embora admissível a prisão preventiva em hipóteses de violência doméstica (art. 313, III, do Código de Processo Penal), não houve descumprimento prévio de medidas protetivas nem demonstração concreta de sua ineficácia, tendo o próprio Ministério Público se manifestado favoravelmente à soltura com cautelares, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão. Sustenta, ademais, fragilidade quanto ao alegado retorno do paciente ao local dos fatos, por ausência de lastro probatório idôneo, bem como aponta insuficiência probatória da imputação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da inexistência de exame técnico apto a comprovar alteração da capacidade psicomotora. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. As razões de fato e de direito articuladas na…
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