Processo 2104634-08.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2104634-08.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2104634-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Paciente: Rodrigo Souza Rocha - Impetrante: Marcel Augusto Silvino Gonçalves Guimarães - Impetrante: Bruna Carvalho Ferreira - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Alega ausência de periculum libertatis e condições pessoais favoráveis do paciente. Assevera atipicidade da conduta e que o paciente agiu com boa-fé, adquirindo o veículo com indivíduo que garantiu a licitude do bem. Salienta que a prisão é desproporcional. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, e no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material Como visto, alega-se ausência de periculum libertatis e condições pessoais favoráveis, tendo o paciente, vínculo empregatício formal como auxiliar de manutenção na empresa Cali Gestão de Eventos Ltda. (Casa Villela) desde 17/11/2025; residência fixa no próprio local de trabalho; boa conduta social atestada por declarações da proprietária da empresa, bem como da coordenadora, que o descrevem como funcionário dedicado e honesto; bem como aponta que embora possua registros no Paraná, a punibilidade já foi declarada extinta por prescrição, não havendo condenação ativa ou reincidência. Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema. Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva. O boletim de ocorrência, o auto de apreensão, fotografias de folhas 19/28 e auto de depósito comprovam a materialidade. Existem ainda fortes indícios de autoria, decorrentes da prova oral colhida no inquérito, em especial os depoimentos dos policiais que indicam a apreensão de drogas e motocicleta ostentando placa artesanal e alteração da numeração do chassi. Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva. O paciente demonstrou ainda, na prática do crime, alta reprovabilidade e periculosidade por portar entorpecentes e veículo em desacordo com a legislação penal. É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É de se acentuar que os crimes violentos e os crimes demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não se deve emprestar rigor acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que decretam a custódia preventiva a criminosos violento e confessos, cuja liberdade constitui motivo de insegurança e temor social . "A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade" . A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a…

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