Processo 2104695-63.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2104695-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Mendes Ferreira - Agravado: Município de Franca - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 69/70) que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael Mendes Ferreira em face do Estado de São Paulo e do Município de Franca, indeferiu a o pedido de tutela de urgência. Agrava o autor. Narra que sofre de dermatite atópica grave e conjuntivite atópica e necessita do medicamento Dupilumabe 300 mg, eis que os tratamentos convencionais disponíveis no SUS (Corticoides, Anti-histamínicos orais, inibidores tópicos da calcineurina, imunossupressor ciclosporina e outras medidas não terapêuticas) foram parcialmente eficazes, todavia não foram suficientes para resposta clínica satisfatória. Ademais, pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal pretendida, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Neste estreito âmbito de cognição sumária, não se vislumbram, ao menos por ora, elementos suficientes a demonstrar de forma inequívoca a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se que o medicamento pleiteado é aprovado pela ANVISA, mas não está incorporado na política pública do SUS, pelo que a postulação deve ser analisada à luz dos recentes precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que disciplinam a matéria. Nesse sentido, a análise do pedido deve considerar, ainda que de maneira sumária, a presença dos requisitos cumulativos definidos pelo C. STF no Tema n.º 1234 (RE 1.366.243/SC) e no Tema n.º 6 (RE 566.471/RN), respectivamente: IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não…
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