Processo 2104751-96.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2104751-96.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2104751-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: J. P. R. A. - Impetrante: P. S. K. S. - Impetrante: A. C. C. P. N. - HABEAS CORPUS Nº 2104751-96.2026.8.26.0000 COMARCA: Botucatu JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTES: Paulo Sérgio Kalil Silva e Artur César Costa Pinto Neto (Advogados) PACIENTE: João Paulo Reis Araújo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Paulo Sérgio Kalil Silva e Artur César Costa Pinto Neto, em favor de João Paulo Reis Araújo, objetivando a revogação da prisão preventiva e o trancamento da relação jurídica. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, tipificado no artigo 213, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustentam que a investigação policial baseou-se, exclusivamente, no depoimento da vítima e em um reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Na ocasião, foi apresentada à vítima uma única fotografia constante na Carteira de Trabalho do Paciente, a qual fora emitida 11 (onze) anos antes, na data de 22/03/2011, a qual foi prontamente apontada como sendo do agressor. Com base exclusivamente nesse elemento informativo, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida pelo juízo de origem, que também decretou a prisão preventiva do Paciente. Afirmam que atualmente, o processo encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do CPP, uma vez que o Paciente não foi localizado para citação pessoal, tendo sido citado por edital. Ressaltam a clara ilegalidade constante da nulidade decorrente da falta de observância do quanto previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, baseando-se, exclusivamente, em uma foto de uma carteira de trabalho antiga, que nem sequer estava no local do crime. Alegam que a nulidade do reconhecimento fotográfico no caso ora se apresenta é fundamentado na violação direta do Artigo 226 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (...) no caso em apresso fora mostrada a vítima uma foto do PACIENTE, tirada há mais de 10 (dez) anos, que estava afixada em uma carteira de trabalho encontrada em local diverso do local do crime e sem qualquer ligação com o fato criminoso. Tem-se, portanto, uma prova obtida a revelia da lei e eivada de nulidade. Aduzem que a Ausência de Justa Causa se constata no presente caso pela clara Inépcia da Prova de Autoria que se baseia na premissa de que a denúncia não pode ser uma "aventura judicial", exigindo um suporte probatório mínimo e lícito para ser deflagrada. No caso em tela, essa inépcia decorre da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, que é o único elemento que vincula o paciente ao fato. Argumentam que no processo em questão, não há DNA, não há apreensão de objetos, não há testemunhas oculares que confirmem a identidade, nem câmeras de segurança, além do reconhecimento fotográfico realizado à revelia das previsões legais, não se verifica elementos independentes que confirmem o reconhecimento viciado. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a suspenção do curso da ação penal e a eficácia do mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente, até o julgamento final do presente writ, ressaltando que…

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