Processo 2104803-92.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2104803-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Ademilton Simão Alves - Vistos para análise do pedido de concessão liminar do pedido. ADEMILTON SIMÃO ALVES, representado por defensoria constituída, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, promoveu esta REVISÃO CRIMINAL, visando à desconstituição da r. sentença condenatória que o condenou pela prática dos delitos de furto qualificado e fraude processual (fls. 01/22). O revisionando alega o seguinte: preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ilegitimidade de parte, uma vez que à época dos fatos não era mais o responsável pelo estabelecimento comercial, conforme demonstraria contrato de compra e venda firmado em 2014, fato supostamente confirmado pela testemunha Leandro; no mérito, sustenta a ocorrência de erro judiciário, por ser a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Laudo Pericial nº 261.498/16, elaborado pelo Instituto de Criminalística, concluiu pela inexistência de irregularidade no medidor de energia, afastando a materialidade delitiva; a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos contraditórios dos funcionários da concessionária de energia, especialmente da testemunha Fabio Eduardo Taveira, que em juízo divergiu de seu depoimento prestado na fase policial; alega a quebra da cadeia de custódia, uma vez que os lacres teriam sido rompidos antes da chegada da perícia; aduz a ausência de comprovação do prejuízo, pois o cálculo foi apresentado tardiamente e sem o devido detalhamento, e que os extratos de consumo de energia elétrica de cinco anos não demonstram variação significativa; aponta que o equipamento supostamente utilizado para a fraude não foi apreendido; invoca a violação aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência; por fim, requer a concessão de medida liminar para a imediata suspensão da execução da pena e, ao final, o julgamento procedente da revisão criminal para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a anulação do processo (fls. 01/22). A revisão criminal, a priori, atende aos requisitos exigidos pelos artigos 621 e seguintes do CPP e há de ser processada. A r. sentença condenatória foi proferida nos seguintes termos: Vistos. ADEMILTON SIMÃO ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, e no artigo 347, parágrafo único, ambos os delitos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque em data incerta, mas até o dia 06 de junho de 2016, nas dependências do estabelecimento comercial Night Club Discovery, situado na Rua dos Cubas, nº 63, nesta cidade e comarca de Guarulhos, agindo de forma continuada e mediante fraude, por diversas vezes, subtraiu, em proveito próprio, energia elétrica, causando prejuízo no valor de R$ 13.064,89 (treze mil e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) à concessionária EDP Bandeirante de Energia S.A., conforme laudo pericial a fls. 10/20 e ofício a fls. 128/133 e ainda, no dia 06 de junho de 2016, por volta das 09h30min, nas dependências do estabelecimento comercial Night Club Discovery, situado na Rua dos Cubas, nº 63, nesta cidade e comarca de Guarulhos, ADEMILTON SIMÃO…
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