Processo 2104947-66.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2104947-66.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2104947-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Antonio Durval Filho - Agravante: Cleusa do Nascimento Durval - Agravado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Interesdo.: Estado de São Paulo - Interessado: Jurandir Rodrigues - Interessado: Carlos Alberto Delgado - Interessado: André do Nascimento de Paula Rodrigues - Interessado: Ligia do Nascimento de Paula Rodrigues - Interessado: Luana do Nascimento Rodrigues - Interessado: Ana Lucia Rodrigues - Interessado: Jairo Antonio Rodrigues - Interessado: Bruno Mariano Rodrigues - Interessado: Gabriella Mariano Rodrigues - Interessado: Jacqueline Xavier Rodrigues Moreira - Interessado: Watila Xavier Rodrigues - Interessado: Wilder Xavier Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Antonio Durval Filho e outros contra a decisão de fls. 15/18, que homologou os cálculos periciais e fixou a indenização em R$32.144,69, in verbis: Vistos. Fls. 669-676; 681-684; 693-698; 700-703: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o saldo residual da indenização por desapropriação, bem como os consectários legais e honorários devidos. Após divergências sobre a forma de cálculo do saldo remanescente, notadamente quanto à incidência de juros compensatórios e à base de cálculo dos honorários, foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 509-510). O perito judicial apresentou seu laudo originário às fls. 576-604, seguido de primeiros esclarecimentos às fls. 632-638, e, finalmente, de seus derradeiros esclarecimentos e atualização dos cálculos para a data-base de março de 2026 às fls. 669-676. Os exequentes impugnaram os esclarecimentos periciais às fls. 681-686, alegando, em síntese, ofensa à coisa julgada pela não incidência de juros compensatórios e equívoco na aplicação dos honorários de sucumbência. Apresentaram cálculo próprio apontando o valor de R$ 39.085,35. Por sua vez, o executado (DER) manifestou-se às fls. 700-703, concordando integralmente com o laudo pericial atualizado de fls. 669-676, que apurou o montante de R$ 32.144,69, ressaltando a impossibilidade fática e jurídica de incidência de juros compensatórios quando o depósito integral precede a imissão na posse. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se a verificar se o laudo pericial (e seus subsequentes esclarecimentos de fls. 632-638 e 669-676) atendeu aos comandos do título judicial e da legislação de regência. Analisando detidamente o trabalho do perito, constato que a perícia foi irretocável ao traduzir as determinações jurídicas para a matemática financeira do caso concreto. As impugnações trazidas pelos exequentes às fls. 681-686, embora compreensíveis do ponto de vista de quem busca a maximização de seu crédito, não encontram respaldo na lógica processual e na coisa julgada. A sentença de mérito (fls. 15-18) fixou a incidência de juros compensatórios a partir da imissão na posse (ocorrida em 06/03/2015, cf. fls. 187 dos autos principais), incidindo sobre a diferença entre o valor fixado e 80% da avaliação provisória. O v. Acórdão de fls. 479-487, em sede de juízo de adequação, reduziu a alíquota de tais juros para 6% ao ano (ADI 2.332/STF). Ocorre que, conforme pontuado de forma precisa pelo perito judicial às fls. 632-638 e ratificado às fls. 669-676, o DER realizou dois…

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