Processo 2104960-65.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2104960-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Ian Vaicekauskis - Agravante: Thais de Almeida Oliveira - Agravado: Rosa Gaspar Paes, (Por curador) - Interessado: Municipio de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IAN VAICEKAUSKIS e THAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA, contra a decisão proferida às fls. 2887/2894, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais Decorrentespor Erro Médico, processo de n. 1000052-57.2021.8.26.0126, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, em que o juízo a quo atribuiu aos agravantes o ônus de demonstrar a adequação das condutas médicas questionadas com base no art. 373, § 1º, do CPC. Irresignados, interpuseram o presente agravo alegando que não há impossibilidade nem excessiva dificuldade para a autora produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, vez que a prova técnica determinada pelo próprio Juízo é o meio processual adequado para apurar eventual culpa médica, nexo causal e extensão do dano. Alegam que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Ao final requereram: (...) a. o recebimento e regular processamento do presente agravo de instrumento; b. a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia do capítulo da decisão agravada que aplicou o art. 373, § 1º, do CPC; c. a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta; d. ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, afastando-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova e mantendo-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC; e. subsidiariamente, caso não seja integralmente afastada a redistribuição, que sua aplicação seja expressamente delimitada, sem presunção de culpa, sem inversão automática da responsabilidade subjetiva dos médicos e sem afastar da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a conduta culposa individualizada, o dano e o nexo causal. (...) Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 100/101). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico! Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza…
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