Processo 2105068-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2105068-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2105068-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Nova Casa Incorporação e Administração S/c Ltda - Agravado: Residencial Belo Horizonte - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 571/572, na origem, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em cotas condominiais inadimplidas, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: (...) Ao exequente incumbe escolher o modo de satisfação do crédito dentre os meios executivos disponíveis, não havendo prazo legal para expropriar o bem penhorado. A alegada inércia não configura violação ao princípio da duração razoável, mas exercício regular do direito de escolha do momento da expropriação em relação ao Lote 39.A executada alega que a penhora de mais 4 unidades, além do Lote 39 (Lotes 45,46, 47, 48) excederia o valor da dívida. Contudo, não trouxe prova robusta, não apresentou vistoria das unidades, não demonstrou o estado de construção atual destas unidades e não trouxe cálculo atualizado próprio do débito. A avaliação da unidade 39 em R$ 71.330,00 (27,12% concluída) e a informação do exequente de que a unidade concluída vale R$ 263.018,70 indicam valor unitário substancial, mas se ainda não avaliados os lotres 45-48, sem prova técnica, não há como reconhecer excesso, cuja dívida em execução supera R$ 458 mil (fls. 462 e fls. 463/491). A pretensão de transferência de responsabilidade por alegadas alienações/adjudicações não autorizam a exclusão automática da executada original. Primeiro, porque a natureza propter rem das obrigações condominiais não exonera o devedor original enquanto pendentes débitos anteriores à transferência. Segundo, porque a executada não comprovou quais débitos são anteriores ou posteriores às transferências, nem discriminou valores por período. Terceiro, porque eventuais vendas posteriores à penhora podem configurar fraude à execução, mantendo a responsabilidade do alienante, havendo que se considerar a opção da parte exequente como preponderante face a natureza propter rem dos débitos e a ausência de manifestação da exequente, embora regularmente intimada, não inverte o ônus da prova. Cabe à executada ao alegar, comprovar os fatos modificativos e extintivos que invoca. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão. Prossiga-se a execução. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Regularize-se e ultime-se as penhoras, além do Lote 39 (Lotes 45, 46, 47, 48) bem como ARISP, requerendo e recolhendo, se o caso, a parte exequente o necessário. A seguir à avaliação, quando oportunamente se em havendo maiores subsídios poderá ser reavaliada a tese de excesso de penhora. Int. Alega a agravante, preliminarmente, que 1. O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente de pagamento de taxas. Para tanto, a Agravante requer a juntada dos extratos bancários de suas contas nos últimos 3 meses, o qual comprova a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, alega que Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em alegados débitos de cotas…

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