Processo 2105382-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2105382-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Iglacy Rached Maluf - Agravado: Município de Campinas - Interessado: Samir Rached - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Campinas para a cobrança de débitos de IPTU e taxa de lixo, dos exercícios de 2016 a 2024, rejeitou a exceção de pré-executividade por estar caracterizada a legitimidade passiva. Sustenta a agravante que o juízo de origem adotou compreensão formalista da sujeição passiva do IPT, atribuiu prevalência absoluta ao dado registral e relegou a plano secundário a posse do imóvel, vez que que não considerou a escritura pública de doação lavrada em junho de 2014 da sua cota-parte do imóvel. Acrescenta que não foi apreciada a alegação de prescrição. Embora a agravante tenha transferido a posse direta do imóvel (da sua cota-parte), objeto da incidência tributária, em 2014, mediante escritura de doação, tal fato não afasta a sua responsabilidade, pois segundo o art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), conforme entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. [...] 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante , conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária . Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo , como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A…
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